Justiça condena Ford a pagar indenização
Por falhas no sistema de segurana (air bag), a empresa automobilstica Ford Motor Company ser obrigada a pagar R$ 81,7 mil a vtima de um acidente no Recife, sendo R$ 70 mil por danos morais, R$ 10 mil, estticos, e R$ 1,7 mil, materiais
PE247 - A empresa automobilística Ford Motor Company Brasil foi condenada pelo Tribunal da Justiça de Pernambuco (TJPE) a pagar uma indenização de R$ 81,7 mil a uma vítima de um acidente em 2009, por conta de uma falha no sistema de segurança. O air bag do veículo que o condutor dirigia não funcionou. O desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível do TJPE negou acolhimento ao recurso interposto pela empresa contra a sentença do juiz Dorgival Soares de Souza, da 16ª Vara Cível do Recife, que já lhe indicara o pagamento da indenização.
A vítima, que não teve o nome divulgado, apresentou evidências do não funcionamento do dispositivo de segurança com base em documentos, provando que houve falha. Por isso, o juiz de 1º Grau entendeu ser procedente o pedido de indenização, no qual R$ 70 mil foram por danos morais, R$ 10 mil, estéticos, e R$ 1,7 mil, materiais. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial foi claro ao concluir que o air bag não funcionou regularmente.
Mas a empresa pediu reforma na sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais (NPU 0120371-30.2009.8.17.001), defendendo a nulidade da prova pericial e requerendo a realização de nova perícia técnica no veículo objeto da ação judicial. A Ford enfatizou, ainda, o excessivo valor arbitrado a título de danos morais e a não comprovação dos danos estéticos.
Segundo o relator do processo, desembargador Eurico de Barros, a nulidade da prova pericial já foi devidamente analisada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. “Não obstante os argumentos defendidos pela empresa, não enxergo, no desenrolar da prova pericial, qualquer fato capaz de macular o trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo”, afirmou o desembargador.
No tocante à indenização por danos morais e estéticos, Eurico de Barros destaca que o adquirente de veiculo automotor equipado com um item de segurança espera a devida proteção durante eventual acidente. Analisando o processo, com a presença de laudo médico indicando a realização de tratamento cirúrgico na patela direita sob fixação metálica, bem como lesão macular no olho direito da vítima, o desembargador da 4ª Câmara Cível do TJPE concluiu pelo dever de indenizar. “Tenho como justa a fixação da indenização por danos morais e danos estéticos, os quais têm por fim atender o critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que apesar de não reparar integralmente os prejuízos na esfera íntima, ao menos minora o dano ocasionado”, concluiu o desembargador, que manteve incólume a setença do juiz. A decisão foi publicada na última quinta-feira (26), no Diário de Justiça Eletrônico.
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