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Justiça multa candidatos sujões de Rio Verde

Entre eles está o prefeito, Juraci Martins (PSD), que terá de pagar R$ R$ 1.764 por espalhar santinhos nas seções eleitorais no dia da votação; é muito pouco, mas o Ministério Público, autor da ação judicial, considera a condenação importante; outros nove candidatos a vereador da cidade foram multados em cifras entre R$ 4.411 e R$ 6.176

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MP-GO_ Em uma importante decisão da Justiça Eleitoral em Goiás, o juiz Javahé de Lima Júnior acolheu pedido feito em representação eleitoral proposta pelo promotor Márcio Lopes Toledo e condenou nove candidatos a vereador de Rio Verde e o atual prefeito, Juraci Martins, ao pagamento de multa pelo “derramamento de santinhos” no dia da eleição de 2012, em 7 de outubro.

Conforme relatado pelo promotor, oficiais da Promotoria de Justiça percorreram diversos locais de votação e constataram uma quantidade incontável de material de propaganda eleitoral, atestada por registro fotográfico. Segundo sustentou na ação, a prática configura crime previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), podendo também ensejar a aplicação de multa.

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Entre as argumentações de defesa, os candidatos foram unânimes em negar a autoria do fato, além de terem salientado que “as fotos não demonstraram os locais da propaganda supostamente irregular”, que “não se pode presumir que o candidato tenha conhecimento da existência de tal material” e “que é impossível ao candidato controlar a distribuição dos santinhos”.

Outras ponderações foram sobre o fato de a responsabilidade não poder recair sobre os candidatos, por falta de demonstração do prévio conhecimento deles. Argumentaram, além disso, que a quantidade de santinhos seria ínfima, sem possibilidade de causar qualquer prejuízo ou desequilíbrio ao pleito.

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Na sentença, contudo, o magistrado sustentou que o registro fotográfico revela o desprezo dos responsáveis pela publicidade eleitoral com a coisa pública, tendo em vista o efeito poluidor dos panfletos e o consequente aumento dos gastos municipais com a limpeza urbana. “Sob o prisma do Direito Eleitoral, é relevante a manifesta intenção dos candidatos em desequilibrar o pleito por meio do derramamento ilícito da propaganda, visto que, além de desrespeitar as normas eleitorais, auferiram vantagem em detrimento de quem seguiu corretamente as regras democráticas”, afirmou Javahé Júnior.

Ele acrescentou ainda que não há dúvidas de que todo os candidatos envolvidos no processo eleitoral têm conhecimento de que a prática de espalhar santinhos e panfletos no dia da eleição é ilegal. Por fim, o magistrado salientou que cada candidato é responsável pela distribuição de sua propaganda eleitoral, uma vez que o “derramamento de santinhos” em diversas localidades que abarcam grande movimentação de eleitores requer uma logística eficiente de ação. Dessa forma, esta articulação só é possível mediante a participação dos candidatos, configurando, assim, a responsabilidade dos acionados.

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Os responsabilizados 

Na sentença, a fixação da multa foi proporcional ao número de locais em que foram encontrados os materiais espalhados irregularmente. Assim, foram condenados nove então candidatos a vereador e o atual prefeito. São eles:

Juraci Martins Oliveira (6 locais) – multa de R$ 1.764,00
Celso da Silva Moraes, conhecido como “Celso do Clube” (19 locais) – multa de R$ 5.588,00
Claudiomar Reis Marques, conhecido como “Zói do Rodeio (15 locais) – multa de R$ 4.411,00
Dione Vieira Guimarães, conhecido como “Dione é Bom” (19 locais) – multa de R$ 5.588,00
Elias Rosa Cardoso, conhecido como “Elias Terra” (21 locais) – multa de R$ 6.176,00
José Antônio Pacheco Pereira, conhecido como “Zé Antônio Batoré” (20 locais) – multa de R$ 5.882,00
Maristela Freitas Damásio (20 locais) – multa de R$ 5.882,00
Nilton Silva Ferreira, conhecido como “Niltinho do Transporte” (18 locais) – multa de R$ 5.293,00 
Nilton Rodrigues Goulart, conhecido como “Dr. Nilton da APG” (19 locais) – multa de R$ 5.588,00
Osório Carlos Martins, conhecido como “Osório da Água Viva” (16 locais) – multa de R$ 4.705,00
Ao candidato Evaldo Martins Nunes, que também foi representado pelo MP-GO, o magistrado não fixou o pagamento de multa por considerar a insignificância do crime, tendo em vista que seu material foi encontrado em apenas uma localidade.

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(Com texto de Cristina Rosa, da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, e foto do arquivo da Promotoria de Justiça de Rio Verde )

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