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Justiça nega liminar para impedir ato pró-Lula em universidade do RS

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou liminar a um grupo de vereadores que quer impedir que a caravana do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva faça ato político no campus da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). A decisão foi proferida na tarde desta quinta-feira (22/3) pelo juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan; "Para que se preserve a democracia, deve haver, no convívio social, um certo grau de tolerância, não sendo a prática de proibição de reunião, do uso da palavra, por esta ou aquela pessoa, quer pelo Poder Judiciário, quer por outros setores do Estado, soluções razoáveis e viáveis para que sejam preservados, de fato, estes fundamentais valores democráticos"

Lula visita o Instituto Federal Farroupilha, campus São Vicente do Sul. Foto Ricardo Stukert (Foto: Aquiles Lins)
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Do Conjur - A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou liminar a um grupo de vereadores que quer impedir que a caravana do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva faça ato político no campus da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). A decisão foi proferida na tarde desta quinta-feira (22/3) pelo juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan.

Na ação popular, com pedido de antecipação de tutela, os parlamentares alegam que o evento tem caráter político-partidário e finalidade eleitoreira, razão pela qual a sua realização, nas dependências da universidade, afronta a moralidade administrativa e a imparcialidade que se espera da instituição.

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Os vereadores também alegam que o reitor da UFFS é filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT) e está fazendo uso indevido de sua função pública para enaltecer a figura do ex-presidente. Os autores citam a ocorrência de vandalismo e enfrentamentos entre simpatizantes e manifestantes contrários a Lula em eventos similares, nos municípios de Bagé e Santa Maria.

Considerando o prazo para análise do pedido, que acabou por dificultar o contraditório, Trevisan focou sua análise nos argumentos apresentados. Conforme pontuou, inexiste norma que proíba as lideranças políticas de se articularem e se manifestarem, publicamente, sobre possíveis candidaturas. Além disso, destacou que as instituições de ensino superior brasileiras "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial — art. 207 da Constituição Federal — devendo ser, em tese, admitida, no seu interior, e nas suas atividades, pluralidade de opiniões, ideologias, e até mesmo simpatias partidárias diversas".

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O magistrado também entendeu que a suposta filiação partidária do reitor, por si só, não indica a ocorrência de desvio de finalidade ou utilização de espaço público para fins partidários. "A vida em democracia exige liberdade, e esta tem, realmente, potencial para gerar um certo grau de conflito", comentou.

"Para que se preserve, porém, a democracia, deve haver, no convívio social, um certo grau de tolerância, não sendo a prática de proibição de reunião, proibição de comparecimento a lugares, ou proibição do uso da palavra, por esta ou aquela pessoa, quer pelo Poder Judiciário, quer por outros setores do Estado, soluções razoáveis e viáveis para que sejam preservados, de fato, estes fundamentais valores democráticos", concluiu.

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Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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