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      Mais um deputado notificado por propaganda antecipada

      Desta vez o alvo da notificação é o deputado federal Roberto Britto (PP); o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra o parlamentar em Jequié; ele pode ser condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE-BA) ao pagamento de multa entre cinco mil e 25 mil reais, "a depender do significativo alcance do meio utilizado na propaganda"

      Mais um deputado notificado por propaganda antecipada
      Romulo Faro avatar
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      MPF-BA

      O procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga propôs na última quarta-feira, 24 de julho, representação por propaganda eleitoral antecipada, em Jequié/BA, contra o deputado federal Roberto Britto. O político pode ser condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) ao pagamento de multa entre cinco mil e 25 mil reais, a depender do significativo alcance do meio utilizado na propaganda.

      Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) argumenta que no último dia 13 de junho, o deputado federal distribuiu lenços de tecido estampados com o seu nome e cargo, associados à imagem de Santo Antônio e anjos, a bordo de um barco à vela, no município de Jequié, a 358 km de Salvador. A prática tratou-se, na verdade, de propaganda realizada de forma ostensiva, mascarada na forma de lembranças distribuídas aos eleitores.

      Madruga explica que embora não contemple pedido explícito de voto, a conduta do político revela-se preordenada a alavancar pretensões políticas no pleito de outubro do ano que vem. "Não subsiste, pois, qualquer dúvida acerca do preclaro objetivo eleitoral contido na iniciativa perpetrada por Roberto Britto, que se utilizou do seu cargo de deputado federal, com o nítido e deliberado intuito de promover ostensiva e prematuramente a sua candidatura para as Eleições Gerais de 2014", afirma.

      Ainda segundo o procurador regional eleitoral, para estimular psicologicamente o eleitor, a propaganda não necessita ser explícita, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do cidadão.

      De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição". As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.

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