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MP recorre ao STF para proibir cobrança de estacionamento em Aracaju

O Ministério Público de Sergipe pediu ao Supremo Tribunal Federal a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pediu o restabelecimento pleno da lei estadual que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos do Estado, quando o consumidor efetuar compra de qualquer produto em tais locais

MP recorre ao STF para proibir cobrança de estacionamento em Aracaju
Sergipe 247 - O Ministério Público de Sergipe (MP/SE) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal - STF -, a Reclamação nº 15.685, na qual objetiva o restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos do Estado, quando o consumidor efetuar compra de qualquer produto em tais locais.
 
De acordo com o coordenador recursal do MP/SE, Paulo José Francisco Alves Filho, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos de fiscalização do descumprimento da lei estadual. Assim sendo, os clientes voltaram a pagar por cada hora estacionada dentro de dois shoppings de Aracaju.

Diante disso, o MP pediu ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pediu o restabelecimento pleno da lei. No Mandado de Segurança impetrado no TJ de Sergipe, os dois shoppings de Aracaju alegam inconstitucionalidade da Lei Estadual, baseados no artigo 22, inciso I da Constituição Federal que diz que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, ou seja, no caso em questão.

O MP observa, no entanto,que o mandado de segurança não é o meio cabível para se questionar tal assunto no Poder Judiciário, ou seja, as alegações que sustentaram o pedido da Ação impetrada pelos shoppings não caberiam em mandado de segurança e sim em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.

Ainda de acordo com o Ministério Público, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei seria necessária a participação e decisão dos demais desembargadores que compõem o Tribunal Pleno e não somente a decisão do desembargador-relator que, no caso em questão, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.

O Ministério Público sustenta, ainda, que os autores do mandado de segurança, “a despeito de afirmar que seu pedido de declaração de inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da norma”, o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em ADI. O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.

Com informações da Assessoria de Comunicação do MP/SE

Foto: Portal Infonet