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Negado pedido de Geo para suspender contratação de servidores da Educação

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, negou a liminar requerida na ação popular proposta pelo vereador Junior Geo (PROS) que pedia a suspensão do Ato nº 886 - CT, publicado no Diário Oficial nº 1.835 de 11 de setembro de 2017; a Prefeitura de Palmas contratou servidores para a Secretaria Municipal de Educação por causa da greve deflagrada pelo sindicato da categoria e considerada ilegal pela Justiça

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, negou a liminar requerida na ação popular proposta pelo vereador Junior Geo (PROS) que pedia a suspensão do Ato nº 886 - CT, publicado no Diário Oficial nº 1.835 de 11 de setembro de 2017; a Prefeitura de Palmas contratou servidores para a Secretaria Municipal de Educação por causa da greve deflagrada pelo sindicato da categoria e considerada ilegal pela Justiça (Foto: Leonardo Lucena)
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Tocantins 247 - O juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, negou a liminar requerida na ação popular proposta pelo vereador Junior Geo (PROS) que pedia a suspensão do Ato nº 886 - CT, publicado no Diário Oficial nº 1.835 de 11 de setembro de 2017. De acordo com o magistrado, é “inegável que o pedido de suspensão do ato ora fustigado, encontra-se revestido de interesse da categoria da educação municipal”. A Prefeitura de Palmas contratou servidores para a Secretaria Municipal de Educação por causa da greve deflagrada pelo sindicato da categoria e considerada ilegal pela Justiça.

“A Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esse Juízo entende como necessidades inadiáveis da comunidade a educação. Sem delongas, o transtorno que causa às famílias e principalmente aos estudantes são imensuráveis. Não está aqui a dizer que os servidores não devam buscar seus direitos, mas que o façam nos ditames da lei”, disse o juiz.

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“Veja-se que um dos fundamentos da decisão que declarou ilegal a greve dos professores municipais está no fato de que o sindicato da categoria não estabeleceu um plano de greve que garanta a prestação do serviço público”, continuou Morais, lembrando os artigos 9 e 14 da Lei nº 7.783/89, que rege o exercício do direito de greve, cujo teor segue abaixo.

Artigos 9 e 14

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Art. 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

[...] Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

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