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O Fenômeno da Fusão Partidária. Breves Exposições

A fusão partidária é considerada justa causa para desfiliação partidária, ou seja, parlamentar filiado a determinado partido, após a fusão com outro

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Atualmente, a mídia nacional, e os próprios partidos envolvidos, vêm noticiando a intenção de fusão do Partido da Mobilização Nacional (PMN) e do Partido Popular Socialista (PPS), gerando uma nova sigla, qual seja, (Partido da) Mobilização Democrática.

A priori, por curiosidade, cumpre salientar, que ambos os Partidos envolvidos tiveram seu deferimento pelo TSE há mais de 20 anos: o PMN foi deferido em 25.10.1990 e o PPS foi deferido em 19.02.1992.

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Registre-se: Tratam-se partidos substancialmente novos quando comparados ao PMDB, PTB e PDT (primeiros partidos que tiveram deferido seu funcionamento, de acordo com dados do TSE, respectivamente).

A fusão partidária é disciplinada pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP), mais precisamente pelos artigos 27 a 29 e também pela Resolução/TSE nº 23.282, nos artigos 38 e 39.

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A fusão partidária é o fenômeno pelo qual dois ou mais partidos fundem-se num só partido, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação.

De acordo com o §1º do art. 29 da Lei 9.096/95 (LOPP), nos casos de fusão, deve-se observar determinadas normas, quais sejam:

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Os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

Uma vez deferido o registro do novo partido político, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos extintos.

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O novo estatuto deverá ser levado a registro no ofício civil e no TSE, que fará imediata comunicação à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando estão, estes, da mesma forma, comunicarão aos juízos eleitorais.

Ademais, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (art. 29, §4º, LOPP).

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Uma vez concretizada a fusão e, consequentemente, o surgimento de novo partido, vislumbra-se alguns efeitos que refletem em outras questões de suma importância.

Primeiro, é necessário esclarecer que o grande desafio da fusão do partido é filiar os membros antes de 5 de Outubro deste ano, pois é condição de ELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL, vide Art. 14, § 3º, inciso V, da CF/88 (aptidão de receber votos e de candidatar-se) estar filiado para concorrer às eleições por pelo ao menos 1 (um) ano antes da data fixada para as eleições, conforme Art. 18 da Lei 9096/95.

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Segundo, deve-se perquirir acerca dos votos obtidos pelos partidos participantes da fusão, na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, de modo que deverão ser somados para efeito de: funcionamento parlamentar, de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e também do acesso gratuito ao rádio e TV (art. 29,§6ª, LOPP).

Tal regra é de suma importância, vez que 95% do total arrecadado do fundo partidário serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Por outro lado, o acesso gratuito ao Rádio e TV é consagrado pela Lex Mater no Art. 17, §3º, ao dispor acerca do direito de antena. Tal direito independe de o partido contar com representação no parlamento. No entanto, o tempo da propaganda partidária irá variar em função da representação parlamentar do partido: quanto maior o número de votos obtidos na eleição para Câmara dos Deputados, maior será o tempo disponibilizado.

Oportuno frisar, ainda, que de acordo com o art. 1º inciso I, da Resolução/TSE 22.610/2007, a fusão partidária é considerada justa causa para desfiliação partidária, ou seja, parlamentar filiado a determinado partido, após a fusão com outro, caso queira desfiliar-se e, consequentemente, filiar-se a outro partido, poderá fazê-lo, já que se trata de situação ensejadora de justa causa.

Saliente-se que, de acordo com a consulta 755-35 TSE, de relatoria da Min. Nancy Andrigui, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Dessa forma, aplica-se, analogicamente o prazo de 30 dias previsto no art. 9º, §4º da Lei 9096/95.

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