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      Parcelamento do salário do servidor é legal, diz TJ

      Em decisão preliminar, o desembargador Carlos Alberto França entendeu que o pagamento de metade dos vencimentos ainda no mês trabalhado e a outra metade até o 5º dia útil do mês seguinte não viola a legislação; pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado, que arguiu "justa expectativa", já que os salário eram pagos integralmente no último dia útil do mês trabalhado desde 1999; magistrado manifestou preocupação, no entanto, com "a difícil realidade econômica/financeira do Estado de Goiás alardeada na imprensa local, o que levou ao parcelamento do pagamento do salário do funcionalismo público, contrariamente ao que se divulgava poucos meses atrás, ou seja, que o Estado de Goiás vivenciava excelente momento econômico/financeiro” 

      Em decisão preliminar, o desembargador Carlos Alberto França entendeu que o pagamento de metade dos vencimentos ainda no mês trabalhado e a outra metade até o 5º dia útil do mês seguinte não viola a legislação; pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado, que arguiu "justa expectativa", já que os salário eram pagos integralmente no último dia útil do mês trabalhado desde 1999; magistrado manifestou preocupação, no entanto, com "a difícil realidade econômica/financeira do Estado de Goiás alardeada na imprensa local, o que levou ao parcelamento do pagamento do salário do funcionalismo público, contrariamente ao que se divulgava poucos meses atrás, ou seja, que o Estado de Goiás vivenciava excelente momento econômico/financeiro”  (Foto: Realle Palazzo-Martini)
      Realle Palazzo-Martini avatar
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      TJ-GO - Em decisão preliminar, o desembargador Carlos Alberto França negou pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para que o Executivo cessasse o parcelamento do salário do funcionalismo público estadual. Para o magistrado, a forma de pagamento – adotada desde abril deste ano – apesar de preocupante, não viola a legislação.

      Em seu artigo 96, a Constituição Estadual de Goiás impõe que a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo ocorra até o dia 10 do mês posterior ao vencido – o que, segundo defesa do Governo, está em prática mesmo com a divisão: 50% no último dia útil e o restante no quinto dia útil do mês seguinte.

      O pleito, em sede de mandado de segurança, foi sustentado pelo órgão ministerial que, desde 1999, os servidores estaduais vêm recebendo sua remuneração no último dia útil do mês trabalhado, o que “criou-lhes uma justa expectativa, que não pode ser frustrada pelas autoridades coautoras”.

      Apesar de não deferir a liminar, o desembargador afirmou compreender a insatisfação dos servidores com o parcelamento. “O vencimento mensal do funcionalismo estadual no último mês laborado já fazia parte do planejamento de todos e a abrupta modificação desta prática causa inegáveis dissabores aos servidores e seus familiares”.

      A situação econômica do Estado – argumento utilizado pelo Executivo para justificar a divisão da folha – foi também questionada pelo magistrado. “Não deixa de ser preocupante a difícil realidade econômica/financeira do Estado de Goiás alardeada na imprensa local, o que levou ao parcelamento do pagamento do salário do funcionalismo público, contrariamente ao que se divulgava poucos meses atrás, ou seja, que o Estado de Goiás vivenciava excelente momento econômico/financeiro”.

      França finalizou que compreende “a preocupação e pretensão do impetrante”, mas que não vislumbrou estarem presentes os requisitos exigidos para concessão da liminar postulada, “devendo ser aguardada as informações oficiais dos impetrados elucidando sobre a real situação financeira do Estado de Goiás ou a justificativa para a prática do ato combatido”.

      Duodécimo

      Na mesma ação, o MP-GO também pediu que o pagamento dos servidores fossem priorizados em relação a fornecedores e demais encargos e, ainda, que fosse repassado o duodécimo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do próprio órgão ministerial e da Defensoria Pública até o dia 20 do mês em curso – pleitos negados também pelo desembargador.

      “É interessante notar que o impetrante não representa aqueles Poderes do Estado de Goiás e a Defensoria Pública. Aliás, os Promotores de Justiça subscritores da inicial da impetração não representam sequer a administração do Ministério Público do Estado de Goiás. Ressalte-se que não se tem notícia de nenhuma reclamação dos Poderes Constituídos no Estado de Goiás, da Defensoria Pública e do Ministério Público em relação ao repasse mensal do duodécimo”.

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