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PT contesta que lei paulista seja contra consumidores

Em nota, partido defende a importância da Lei de São Paulo 5.659/15, de autoria do presidente nacional da legenda, Rui Falcão, à época deputado estadual, que exige que os órgãos de proteção de crédito notifiquem os consumidores antes de incluírem seus nomes em suas chamadas "listas negras"; "Muito importante ressaltar que não é verdadeira a argumentação de que a Lei é prejudicial aos consumidores", diz trecho do texto

Em nota, partido defende a importância da Lei de São Paulo 5.659/15, de autoria do presidente nacional da legenda, Rui Falcão, à época deputado estadual, que exige que os órgãos de proteção de crédito notifiquem os consumidores antes de incluírem seus nomes em suas chamadas "listas negras"; "Muito importante ressaltar que não é verdadeira a argumentação de que a Lei é prejudicial aos consumidores", diz trecho do texto (Foto: Gisele Federicce)

247 – O PT rebate, em nota, que a chamada Lei de São Paulo 5.659/15, de autoria do presidente nacional da legenda, Rui Falcão, à época deputado estadual, seja contra os consumidores, como vêm alegando "as maiores empresas que exploram os serviços de cadastros de consumidores no País".

A lei exige que órgãos de proteção de crédito – como Serasa e SPC – notifiquem os consumidores antes de incluírem seus nomes em suas chamadas "listas negras" – a de consumidores em débito no mercado – salvo se as dívidas já tiverem sido protestadas ou tenham sido objeto de cobrança judicial.

"Muito importante ressaltar que não é verdadeira a argumentação de que a Lei é prejudicial aos consumidores, por causar um suposto abalo ao sistema creditício, tendo em vista que esta assegura que somente sejam incluídas informações verdadeiras de inadimplência nos cadastros negativos, aumentando, desta forma, a confiabilidade das informações ali prestadas", destaca a nota do PT.

O partido lembra que os dados contidos hoje nas listas dos órgãos de proteção ao crédito são "sujeitas a inúmeros questionamentos, pois não são poucos os casos em que os consumidores adimplentes se deparam com seus nomes equivocadamente incluídos nas deletérias listas de proteção ao crédito".

Leia a íntegra:

LEI PAULISTA Nº 15.659/15 - IMPORTANTE INSTRUMENTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES

As maiores empresas que exploram os serviços de cadastros de consumidores no País têm se posicionado contra os consumidores ao atacar de forma veemente, nos mais variados veículos de comunicação, a festejada Lei de São Paulo n. 15.659/15, de Autoria do Presidente do Partido dos Trabalhadores - PT, Rui Falcão, à época Deputado do Estado de São Paulo, que estabelece, em especial, a exigência de comprovação da entrega, mediante Aviso de Recebimento, da prévia comunicação ao consumidor da inadimplência a ele imputada, sendo tal requisito essencial para a ocorrência da deletéria publicidade de seus dados nas chamadas "listas negras".

De acordo com a lei estadual, os órgãos de proteção ao crédito possuem a obrigação de comunicar previamente os consumidores antes da inclusão dos dados em bancos e cadastros de negativação, mediante Aviso de Recebimento, salvo se as dívidas já tiverem sido cobradas judicialmente ou tiverem sido protestadas.

Tais Órgãos devem, também, exigir dos credores os documentos que atestam a exigibilidade da suposta dívida e a prova do suposto inadimplemento do Consumidor. Tais exigências conferem transparência e lisura ao processo de "negativação" do cidadão Paulista, e, a bem da verdade, vão ao encontro do que já estabelece o Código de Defesa do Consumidor a respeito.

Melhor razão não assiste, pois, a quem ataca a Lei paulista, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em bancos de dados e cadastros de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

No caso da Lei Paulista, a imposição aos órgãos de proteção ao crédito de comunicar previamente os consumidores antes da inclusão dos dados em seus cadastros, mediante Aviso de Recebimento, salvo se as dívidas já tiverem sido protestadas ou tenham sido objeto de cobrança judicial, consagra o caráter protecionista do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, tenha a oportunidade de conhecer as minúcias da dívida antes de ter o seu nome negativado.

Muito importante ressaltar que não é verdadeira a argumentação de que a Lei é prejudicial aos consumidores, por causar um suposto abalo ao sistema creditício, tendo em vista que esta assegura que somente sejam incluídas informações verdadeiras de inadimplência nos cadastros negativos, aumentando, desta forma, a confiabilidade das informações ali prestadas, hoje sujeitas a inúmeros questionamentos, pois não são poucos os casos em que os consumidores adimplentes se deparam com seus nomes equivocadamente incluídos nas deletérias listas de proteção ao crédito.

Do exposto, a Lei n. 15.659/15 somente garantiu a efetividade da proteção do direito de informação ao consumidor, sendo que a comunicação prévia com aviso de recebimento, por parte dos órgãos de proteção ao crédito, garante ao consumidor o direito de pagar ou questionar a procedência do débito, evitando, com tal procedimento, o apontamento e negativação indevidos, que notadamente dão causa a inúmeras demandas judiciais."