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      STF compromete a lei da Ficha Lima, dispara TCE-PI

      Quem avalia é o presidente do TCE-PI, conselheiro Luciano Nunes, após a decisão do STF que retira dos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de prefeito que age como ordenador de despesas; segundo Nunes, a medida, além de comprometer a efetividade da Lei da Ficha Limpa, desqualifica o julgamento dos gestores públicos e ameaça esvaziar o papel dos Tribunais de Contas; o TCE-PI classificou a iniciativa como retrocesso no combate à corrupção; no Supremo, a medida teve o aval do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso

      Quem avalia é o presidente do TCE-PI, conselheiro Luciano Nunes, após a decisão do STF que retira dos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de prefeito que age como ordenador de despesas; segundo Nunes, a medida, além de comprometer a efetividade da Lei da Ficha Limpa, desqualifica o julgamento dos gestores públicos e ameaça esvaziar o papel dos Tribunais de Contas; o TCE-PI classificou a iniciativa como retrocesso no combate à corrupção; no Supremo, a medida teve o aval do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso (Foto: Leonardo Lucena)
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      Piauí 247 - O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) classificou de retrocesso no combate à corrupção e nos esforços para moralizar a gestão pública a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que retira dos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas de prefeito que age como ordenador de despesas. Pela decisão do STF, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848826, na sessão de quarta-feira (10), só as câmaras de vereadores podem declarar a inelegibilidade de prefeitos que cometem irregularidades. A decisão gerou debate e reação dos TCs e das entidades que congregam representantes de órgãos de fiscalização e de controle externo de todo o País.

      O presidente do TCE-PI, conselheiro Luciano Nunes, disse que a decisão do STF, além de comprometer a efetividade da Lei da Ficha Limpa, desqualifica o julgamento dos gestores públicos e ameaça esvaziar o papel dos Tribunais de Contas, especialmente no tocante às sanções e às decisões de ressarcimento de recursos quando de prejuízo ao erário.

      Em nota oficial, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) disse que a decisão sela a vitória da injustiça e da impunidade. “Representa um imenso retrocesso no controle das contas governamentais e vai na contramão dos esforços populares e suprapartidários de combate à corrupção e de moralidade na gestão dos recursos públicos”, diz a nota, assinada pelo presidente da Atricon, Valdecir Pascoal, conselheiro do TCE-PE.

      O tema foi objeto de ampla discussão na sessão plenária desta quinta-feira (11). O conselheiro-substituto Jaylson Campelo, que é diretor da Atricon, disse que a decisão do STF compromete seriamente a eficácia do trabalho de combate à corrupção e à impunidade realizado pelos Tribunais de Contas. “Esta decisão fere de morte a Lei da Ficha Limpa, que retira da vida pública os gestores que cometem desvios, fraudes e outras irregularidades apontadas graças a um trabalho estritamente técnico dos Tribunais de Contas”, disse ele.

      A conselheira Lílian Martins, o conselheiro-substituto Jackson Veras e o procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC-PI), Plínio Valente, também se manifestaram contra a decisão. O conselheiro Olavo Rebelo, que presidiu a sessão desta quinta, disse que os Tribunais de Contas precisam buscar novas formas e mecanismos para cumprir seu papel constitucional de controle externo e de defesa da sociedade contra os maus gestores.

      Para ele, a fiscalização concomitante e o rigor no combate às licitações fraudulentas, por exemplo, são formas eficazes de impedir desvios e garantir a aplicação correta dos recursos públicos. 

      Outro lado

      De acordo com o relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas.

      No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.

      “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

      O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos.

      A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

      *Com informações das assessorias do STF e do TCE-PI

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