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STF derruba recurso de André Moura e mantém ação de improbidade

Ministra Cármen Lúcia julgou improcedente reclamação em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo MP de Sergipe; segundo a Justiça local, André responde a "diversas ações por ato de improbidade administrativa , por ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros"

Ministra Cármen Lúcia julgou improcedente reclamação em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo MP de Sergipe; segundo a Justiça local, André responde a "diversas ações por ato de improbidade administrativa , por ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros" (Foto: Valter Lima)
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Notícias STF - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 15825) em que o deputado federal André Moura (PSC-SE) contestava a tramitação, perante o juízo da Comarca de Japaratuba (SE), da ação civil por ato de improbidade administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe. O deputado alegou que, por ser parlamentar federal, teria direito de ser processado e julgado pelo Supremo, e que, portanto, o juízo de primeira instância estaria usurpando, no caso, a competência da Suprema Corte.

Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo parlamentar, "não se demonstra haver a usurpação alegada, pois a ação de improbidade administrativa, pela sua natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico [na Suprema Corte], aí incluído o parlamentar federal".

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Ela acrescentou que o "Supremo Tribunal reconhece a impossibilidade de equiparação da ação de improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal para o fim de estender o foro por prerrogativa de função" para as autoridades que têm o direito constitucional de ser processadas e julgadas pelo STF no caso de ação penal. As autoridades e causas que são de competência do Supremo processar e julgar originariamente estão enumeradas no inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Em junho de 2013, a ministra Cármen Lúcia já havia negado o pedido de liminar feito na Reclamação. Naquela decisão, a ministra já havia citado precedente (ADI 2797) do Plenário do STF, no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. A lei alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP).

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Segundo informações do juízo da Comarca de Japaratuba, o deputado responde a "diversas ações por ato de improbidade administrativa no Distrito Judiciário de Pirambu (comarca de Japaratuba-SE), no período de 1997 a 2004 e 2005 a 2007", acusado de "ter montado um sofisticado esquema de corrupção que tinha como escopo fraudar licitações, contratar servidores públicos sem concurso, desviar dinheiro diretamente do erário do Município de Pirambu (SE) para terceiros".

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