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STJ nega salvo-conduto a Fernandinho Beira Mar

Traficante pedia a garantia de que no ser obrigado a voltar ao chamado Regime Disciplinar Diferenciado, que deixa o preso isolado, monitorado por cmera e sem direito a contato fsico nas visitas

STJ nega salvo-conduto a Fernandinho Beira Mar (Foto: DIVULGAÇÃO)

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Fernando Porfírio _247 – O Superior Tribunal de Justiça negou salvo-conduto a Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar. O traficante pedia à corte de justiça a garantia de que não será obrigado a voltar ao chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O réu cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas num presídio federal.

A defesa alegou que Beira Mar estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Essa corte federal negou recurso e manteve aberta a possibilidade de o réu cumprir suas penas em regime disciplinar diferenciado.

A liminar, requerida num pedido de habeas corpus, queria a garantia de que Beira Mar será mantido em regime prisional comum. O desembargador convocado Adilson Macabu negou a liminar.

 

O RDD foi cria¬do em 2003, com a al¬te¬ra¬ção da Lei de Exe¬cu¬ções Pe¬nais. O regime especial de cumprimento de pena de¬ter¬mi¬na que o de¬ten¬to fique preso em cela in¬di¬vi¬dual mo¬ni¬to¬ra¬da por câ¬me¬ra, com saí¬das diá¬rias para banho de sol por ape¬nas duas horas diá¬rias.
Iso¬la¬do, o preso pode re¬ce¬ber tam¬bém vi¬si¬ta de ape¬nas duas pes¬soas por se-ma¬na, mas sem di¬rei¬to a con¬ta¬to fí¬si¬co. O detento é proi¬bi¬do tam¬bém de as¬sis¬tir te¬le¬vi¬são, ouvir rádio e ler jor¬nais e re¬vis¬tas.

Para o advogado de Beira-Mar, seu cliente vem sendo submetido sucessivamente ao RDD, com regras que desbordam os limites da lei, com “rigores que estabeleceram uma rotina cruel, desumana e degradante”.

O advogado sustenta que, mesmo que seu cliente não esteja cumprindo pena em RDD no momento, o pedido é para que seja anulada uma decisão do TRF-3, que permite ao juiz da execução aplicar ao condenado o RDD.

“A decisão perseguida servirá de garantia jurídica de que o regime disciplinar diferenciado com restrições não previstas em lei não poderá ser novamente aplicado em desfavor do paciente”.

Ao analisar o caso, o desembargador Macabu considerou que o argumento usado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga.

Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ.

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