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    Supremo nega liminar a acusado da chacina de Unaí

    Um dos fazendeiros acusados de participar da chacina no município do noroeste de Minas foi derrotado no STF ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caso seria julgado em Belo Horizonte; ministro Marco Aurélio Mello considera que decisão está correta; quatro funcionários do Ministério do Trabalho foram mortos em uma emboscada no crime ocorrido em janeiro de 2004

    Supremo nega liminar a acusado da chacina de Unaí

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    Conjur - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de um dos fazendeiros acusados pela chacina de Unaí (MG) em janeiro de 2004. Ele e outros corréus foram denunciados, perante a Justiça Federal mineira, de participar do assassinato de funcionários do Ministério do Trabalho.

    No Habeas Corpus 117.871, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar uma reclamação, a corte cassou a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação ocorreu tendo em vista a criação de vara federal com jurisdição sobre o município de Unaí, local em que ocorreram os crimes.

    O caso

    De acordo com os autos, o fazendeiro foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, caput) e resistência (artigo 329, caput), todos previstos no Código Penal. E no mês de dezembro de 2004, foi proferida sentença de pronúncia, que determina o julgamento do réu por Tribunal do Júri. À época, o caso estava em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Minas Gerais.

    No entanto, em agosto de 2005, foi instalada a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas (MG). Esse foi o motivo pelo qual a defesa do fazendeiro solicitou a declaração de incompetência da 9ª Vara Federal de Minas Gerais, com remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas. Também pediram a nulidade de diversos atos processuais, entre eles a decisão de prisão de seu cliente.

    O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo STJ. A defesa não recorreu ao Supremo, mas informa que a 1ª Turma da corte, ao julgar Habeas Corpus de um dos corréus, firmou o entendimento de que "a competência originariamente estabelecida permaneceria somente até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo" — conforme o artigo 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo o processo remetido à nova Subseção Judiciária, desde que requerido pelos acusados.

    Nesse período, houve nova mudança de competência, uma vez que foi criada, em 2010, a Subseção Judiciária de Unaí (MG), cidade em que ocorreram os fatos objeto da Ação Penal. "Com a preclusão da pronúncia e o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência relativa", afirmam os advogados.

    Eles pediram a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Unaí, pedido que foi atendido pelo juízo da 9ª Vara, ao declinar de sua competência. O TRF–1 também reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Unaí para o caso. Porém, em março de 2013, o Ministério Público Federal recorreu e impetrou dois Mandados de Segurança, ambos rejeitados.

    Em seguida, o MPF ajuizou reclamação perante o STJ alegando descumprimento de decisão daquela corte em três Habeas Corpus lá impetrados. O STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para a Subseção de Unaí.

    No Supremo, os advogados alegam que tal decisão do STJ apresenta irregularidades e, portanto, deve ser anulada por cerceamento da defesa de seu cliente e dos demais corréus. Além disso, é apontado descumprimento de contraditório, de ampla defesa e do devido processo legal, ao não intimar as partes para comparecerem aos autos da reclamação. A defesa pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão do STJ e, no mérito, solicita a cassação do ato.

    Indeferimento

    Para o ministro Marco Aurélio, neste primeiro momento, presume-se correta a decisão do STJ na reclamação. "Nada justifica que, no campo precário e efêmero da liminar, atuando o relator como porta-voz do Colegiado, seja afastado o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações penais para a vara federal criada", afirmou. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que "cabe buscar esclarecimentos perante o Superior Tribunal de Justiça".

    Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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