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TCE bloqueia recurso de prefeitura

O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) deferiu medida cautelar apresentada pelo Ministério Público de Contas e determinou a indisponibilidade de valores recebidos judicialmente pelo município de Palestina, a título de recomposição de verbas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); objetivo é assegurar que os recursos recebidos sejam aplicados obrigatoriamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público

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Alagoas 247 - O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) deferiu uma medida cautelar apresentada pelo Ministério Público de Contas e determinou a indisponibilidade de valores recebidos judicialmente pelo município de Palestina, a título de recomposição de verbas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 

A ação teve como objetivo assegurar que os recursos recebidos sejam aplicados obrigatoriamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público. 

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O MP também já obteve decisão idêntica com relação aos municípios de Novo Lino e Canapi. 

De acordo com o MP de Contas, a decisão cautelar foi proferida monocraticamente pelo conselheiro substituto Sérgio Ricardo Maciel, já tendo sido publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE). 

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Na visão do MP, os recursos dos precatórios do Fundef devem ser utilizados exclusivamente na educação pública, como estabelece a Constituição Federal, ao contrário do que os gestores municipais desejariam, utilizando os valores para outros fins, a exemplo de serviços de infraestrutura e pagamento de folhas salarias. 

"O dever de aplicar os recursos dos Fundef em suas finalidades constitucionais e legais não nasce no momento em que as despesas são realizadas, mas no instante em que os recursos são devidos ao Fundo, posto que a arrecadação de tais valores é intrinsecamente vinculada às finalidades do Fundo", diz trecho da decisão.

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Em dado momento, o conselheiro diz que "pensar de forma contrária conduziria ao absurdo de admitir que, com a revogação da Lei nº 9.424/1996, a União também não teria mais o dever de complementar os recursos do Fundef, ensejando a perda do objeto da ação, já que as regras que tratam da aplicação dos recursos em determinada finalidade estariam revogadas"." Por razões óbvias, isto não ocorreu", diz outro trecho da decisão do conselheiro.  

Com gazetaweb.com

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