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TJGO condena prefeitura a providenciar creche

6ª Câmara Cível determinou que a Secretaria de Educação de Goiânia matricule a menor A.C.C.P junto à rede municipal de ensino e, não havendo vagas, ela deverá ser incluída na rede particular de ensino; segundo o desembargador-relator, Norival Santomé, é dever do Poder Público municipal assegurar ao menor o direito à educação infantil e que cabe ao município exercer atividade prioritária no ensino fundamental e infantil

6ª Câmara Cível determinou que a Secretaria de Educação de Goiânia matricule a menor A.C.C.P junto à rede municipal de ensino e, não havendo vagas, ela deverá ser incluída na rede particular de ensino; segundo o desembargador-relator, Norival Santomé, é dever do Poder Público municipal assegurar ao menor o direito à educação infantil e que cabe ao município exercer atividade prioritária no ensino fundamental e infantil (Foto: Realle Palazzo-Martini)
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TJ-GO_ A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Educação de Goiânia matricule a menor A.C.C.P junto à rede municipal de ensino e, não havendo vagas, ela deverá ser incluída na rede particular de ensino.

Segundo o desembargador-relator, Norival Santomé, é dever do Poder Público municipal assegurar ao menor o direito à educação infantil. Ele ressaltou, ainda, que cabe ao município exercer atividade prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. "A garantia de atendimento ao menor, em estabelecimento de ensino infantil, compreendendo creche ou pré-escola, é um direito fundamental”, afirmou, ao citar o estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Vaga em CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil. Direito Líquido e Certo. 1. De acordo com os artigos 6º, 208, inciso IV, da Constituição Federal e 53, inciso V, c/c art.54, inciso IV, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do ente público municipal assegurar ao menor atendimento em estabelecimentos de ensino infantil, compreendendo creche ou pré-escola, tendo em vista tratar-se de direito fundamental. 2. Concedida a segurança liminarmente para possibilitar a matrícula do menor em uma das unidades do CMEI, a medida que se impõe, é a confirmação da referida situação já consolidada, mormente porque irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 3. Constitui-se direito líquido e certo da criança o acesso à educação. Remessa Obrigatória Conhecida Mas Desprovida. (201392455022)" (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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