Tolerância zero para quem jogar lixo em local público
Prefeito José Fortunati sancionou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar que institui o novo Código Municipal de Limpeza Urbana em Porto Alegre; a partir de 7 de abril, a lei começará a ser aplicada com penalidades para quem jogar lixo na rua ou descartar resíduos de forma irregular; multas são maiores e código engloba praticamente qualquer ato de descartar um resíduo em local público inadequado; objetivo é moralizar a cidade acabar com os porcalhões
Marco Weissheimer
Sul21 - Atenção jogadores de latas de cerveja e refrigerante nas ruas, lançadores de papeis e sacos plásticos nas calçadas, donos de cachorros que não cuidam bem de seus filhotes, quebradores revolucionários de containers e lixeiras. Há uma novidade na capital gaúcha. O prefeito José Fortunati sancionou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei Complementar que institui o novo Código Municipal de Limpeza Urbana em Porto Alegre. O projeto foi aprovado por unanimidade na última sessão plenária de 2013 da Câmara de Vereadores. Agora, a partir da sanção, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) inicia a fase de planejamento para a divulgação e a implementação das novas regras.
Já há um cronograma básico definido. A partir do dia 3 de fevereiro, a lei começará a ser divulgada para a população. A partir de 7 de abril, a lei começará a ser aplicada com penalidades para quem jogar lixo na rua ou descartar resíduos de forma irregular.
Segundo o diretor-geral do DMLU, André Carús, o objetivo do novo código é adaptar as regras aprovadas em 1990 às necessidades atuais e às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O novo código, por exemplo, não faz qualquer referência à palavra “lixo”, utilizando o conceito de resíduo, seguindo orientação dessa política nacional. Além disso, pretende ter uma forte ação educativa junto à população para tornar a cidade mais limpa.
Com o novo Código de Limpeza Urbana, a Prefeitura quer aumentar o engajamento da população no tema do lixo. Segundo dados do DMLU, o volume de descarte irregular hoje chega a quase um terço do total de lixo coletado: cerca de 600 toneladas todos os dias. Isso significa que uma parcela significativa da população segue descartando lixo de modo irregular, contribuindo para encarecimento do serviço de limpeza urbana e para o entupimento de bocas de lobo e bueiros e para a poluição de arroios, entre outros problemas. “A população precisa compreender que deve exercer, junto com o poder público, uma responsabilidade compartilhada sobre esse tema”, resume Carús.
Endurecimento nas punições
Junto com as ações educativas ocorrerá um processo de endurecimento das punições para o descarte irregular de resíduos na cidade. Neste item, há algumas novidades importantes. A nova lei concede maior autonomia e agilidade aos fiscais na aplicação de notificações e autos de infração. Os fiscais poderão usar qualquer prova material e informações obtidas por meio de equipamentos eletrônicos ou de outros meios tecnológicos disponíveis, como as câmeras de segurança do Centro Integrado de Comando (Ceic). A lei também prevê que 20% da receita arrecadada com multas será destinada a ações de educação socioambiental.
O novo Código Ambiental de Porto Alegre divide as infrações em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. A divisão, com as respectivas penalidades, é a seguinte:
- Leve: depositar, lançar ou atirar nos passeios ou logradouros públicos papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; realizar triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros públicos; o volume dos sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos orgânicos a serem recolhidos não deve ser superior a 100 litros; os veículos destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos orgânicos e recicláveis, com capacidade para comportar sacos de no mínimo 40 litros.
O descumprimento destas regras é considerado infração leve com multa de multa de 90 UFM’s (Unidade Financeira Municipal), cerca de R$ 263,82.
- Média: acondicione corretamente os resíduos em sacolas plásticas antes da coleta; separe os resíduos domiciliares em resíduo orgânico e resíduo reciclável; os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição dos clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos; bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos deverão disponibilizar recipientes para resíduos orgânicos e recicláveis em locais de fácil acesso ao público; feirantes, artesãos, agricultores ou expositores deverão manter permanentemente limpa a área de atuação, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos.
O descumprimento destas regras é considerado infração média com multa de 180 UFM’s (cerca de R$ 527,65)
- Grave: os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis deverão ser apresentados para a coleta nos dias e turnos estabelecidos pelo DMLU; o gerador não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor; não é permitido o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta automatizada de orgânicos; não depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza (até 100 litros); não varrer para os logradouros públicos resíduos do interior de prédios, terrenos ou calçadas.
O descumprimento destas regras é considerado infração grave passível de multa de 720 UFM’s (cerca de R$ 2.110,60)
- Gravíssima: descartar resíduos sólidos em locais não-licenciados; materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; não é permitida a disposição de resíduos especiais para os serviços de coleta domiciliar regular, coleta seletiva e em locais não licenciados para este fim; descartar em logradouros públicos resíduos decorrentes de decapagens, desmatamentos ou obras; depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às suas margens resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente; danificar equipamentos de coleta automatizada.
O descumprimento destas regras é considerado infração gravíssima, passível de multa de 1440 UFM’s (cerca de R$ 4.221,21)
