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Professor da Universidade do Porto: uma das páginas mais tristes da justiça brasileira

O professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, André Damas Leite, escreve artigo com extremo cuidado técnico e teórico, em que lamenta o grau de ‘barbaridade’ que tomou conta da justiça brasileira, com destaque para o último domingo, em que o ex-presidente Lula teve concedido um habeas corpus que, no entanto, não foi cumprido pela Polícia Federal

Professor da Universidade do Porto: uma das páginas mais tristes da justiça brasileira (Foto: Ricardo Stuckert)
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247 – O professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, André Damas Leite, escreve artigo com extremo cuidado técnico e teórico, em que lamenta o grau de ‘barbaridade’ que tomou conta da justiça brasileira, com destaque para o último domingo, em que o ex-presidente Lula teve concedido um habeas corpus que, no entanto, não foi cumprido pela Polícia Federal.

Leia trechos do artigo de André Damas Leite:

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“Ontem, domingo, escreveu-se uma das mais tristes páginas da Justiça brasileira. A alucinante sucessão de despachos judiciais impõe um breve resumo do sucedido: o juiz que estava de escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebeu um pedido de habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. Entendendo ser sua a competência para decidir, concedeu provimento a esta petição extraordinária, de vetusta antiguidade, nascida no Direito inglês, e que visa restituir à liberdade quem se encontre ilegalmente detido ou preso. Note-se que se não trata de qualquer tomada de posição quanto à justeza ou não da condenação de qualquer recluso, mas simplesmente uma medida que visa restituir a legalidade em situações extremas em que está em causa a violação do direito fundamental individual da liberdade de locomoção.

No rigor dos princípios, este juiz tinha toda a competência para tomar a decisão, pois o habeas corpus tem, em qualquer ordenamento jurídico, carácter de processo urgente. Donde, não é verdade que o juiz de turno tivesse ou não a liberdade de decidir. Estava vinculado à decisão. Outra coisa diferente é saber se havia motivo juridicamente fundado para o fazer. A Constituição Federal do Brasil, de 1988, garante, como em qualquer Estado de Direito, que o início de cumprimento de qualquer pena só pode ocorrer após o respectivo trânsito, ou seja, quando o decidido não mais seja impugnável por via de recurso ordinário. Ora, sabe-se que Lula da Silva tem ainda pendente um recurso para um tribunal superior, pelo que tenho por materialmente inconstitucional a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia denegado idêntico pedido pouco tempo antes de o ex-Presidente ter ingressado no estabelecimento prisional. A justificação para que tal tenha ocorrido prende-se com um entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo havido duas decisões confirmatórias de tribunais superiores após uma decisão em 1.ª instância, o cumprimento da sanção penal pode iniciar-se. Sabe-se ainda que a ministra relatora dessa decisão, Cármen Lúcia, não patrocina tal entendimento, mas achou por bem seguir a posição maioritária no STF.”

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Leia a íntegra aqui.

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