Soberania nacional esbulhada. Um país sem direito à privacidade
Não há qualquer tratado ou convenção internacional, não há qualquer autorização de organismo internacional com competência para permitir toda esta violação de soberanias perpetrada pelos EUA
Considera-se a soberania do Estado em dois aspectos: a soberania interna que quer significar que o poder do Estado é o mais elevado do país enquanto a externo e representa nas relações recíprocas a inexistência de subordinação ou dependência, prevalecendo a igualdade.
Boa parcela do mundo, e em particular o Brasil que nos interessa de forma imediata, estão em polvorosa com a espionagem americana nas redes de computadores dos cidadãos comuns, das empresas de interesse e das autoridades.
Desde que veio a cabo a notícia de que o ex-consultor técnico da Agência Central de Inteligência (CIA) dos Estados Unidos Edward Snowden estava revelando documentos secretos sobre atividades de espionagem daquele país.
A notícia é que a CIA teria monitorado milhões de cidadãos americanos, acessando fotos, e-mails, videoconferências de quem usava os serviços do Google, Skype e Facebook.
Salienta-se que, dizem os noticiários não só americanos estavam sendo alvo da espionagem. Notícias rodavam o mundo relatando que isto também ocorria em diversos outros países. O fundamento seria o "combate ao terrorismo", o mesmo fundamento utilizado pelos Governos americanos para intervir em outros povos alimentando sua indústria bélica nos termos de seus interesses econômicos. Os EUA são geneticamente imperialistas, seja fisicamente ou por captação de dados.
Snowden virou inimigo número 1 dos Yankees. Acusado de traição, fugiu para Hong Kong (China) e atualmente está asilado temporariamente na Rússia, após ter ficado vários dias refugiado no Aeroporto Internacional de Moscou, naquele país.
No começo do mês de julho, o jornal O Globo publicou reportagem noticiando que o Brasil também era alvo da espionagem americana.
No mês de agosto, o brasileiro David Miranda foi detido no aeroporto de Londres quando tentava embarcar de volta para o Rio de Janeiro, onde mora com seu companheiro, o jornalista Glenn Greenwald. Greenwald é companheiro de Snowden, digamos, seu braço jornalístico, e foi ele o responsável pela divulgação do material de espionagem.
Domingo, o programa Fantástico, da Rede Globo, apresentou uma grande reportagem noticiando a existência de documentos ultrassecretos de fonte segura, leia-se Snowden e Greenwald, que comprovavam que os EUA monitoraram comunicações da presidente Dilma Roussef e de seus assessores em 2011.
O caso revela um baita problema de Estado! A presidente convocou o embaixador americano no Brasil para dar explicações. O Ministro da Justiça Luís Eduardo Cardozo disse que isto é violação da soberania nacional. Líderes da Câmara estudam moção de repúdio aos Estados Unidos. O governo pretende fechar empresas americanas que contribuíram com a espionagem. A presidência estuda medida de retaliação contra o governo americano. Os Correios pretendem desenvolver um e-mail antiespionagem.
O Senado deve instalar uma CPI para investigar o caso e jogar dinheiro público pelo ralo, já que não é o meio hábil para uma ação efetiva. A presidente Rousseff aponta que o pré-sal pode ter sido a causa do interesse americano na espionagem.
Tudo isso revela-se indubitavelmente de uma gravidade intolerável. Não há qualquer tratado ou convenção internacional, não há qualquer autorização de organismo internacional com competência para permitir toda esta violação de soberanias perpetrada pelos Estados Unidos, disto não há qualquer controvérsia.
Controvertida pode ser o espanto das autoridades tupiniquins com dado fato. Isto porque até o Tiririca sabe que os EUA nunca deixaram de espionar o mundo. Não foi com o término da Guerra-Fria que esta prática de controle Norte-Americano saiu de moda. Os interesses apenas se espraiaram, pois por certo tempo passou a ser o interesse econômico o carro-chefe, o foco das espionagens.
Com o 11 de setembro, o terrorismo passou a ganhar certa prioridade, mas países sem esta vocação continuaram a ser espionados com fundamento em outros interesses, pois o mundo precisa ser vigiado (ideologia Norte-Americana)
De olhos vendados e ouvidos fechados, sem que se pretenda representar qualquer alusão ao símbolo de justiça, até quando foi possível as autoridades tupiniquins mantiveram-se absolutamente inertes e não investiram na proteção da transmissão de nossos dados, não evoluímos nos sistemas de criptografia, por exemplo. Somos tão evoluídos em matéria de proteção cibernética como o Congo e o Suriname. Nosso sistema de proteção de dados é como uma prostituta velha a espera de algum cliente, pronta a ofertar suas intimidades a troco da banana de "Yankee" interessado.
A situação do cidadão tupiniquim não discrepa. Imaginem a seguinte hipótese: o sujeito invade o seu PC, instala um programa qualquer para que sua webcam fique constantemente ligada. Você e sua digníssima em momento de profunda intimidade são gravados pela webcam pelo programa fantasma para mero deleite pessoal do invasor. Situação de filme? Também, mas não só...
Qual o crime praticado? Crime contra a honra? Violação de domicílio? Invasão de privacidade? A resposta é? Nenhum! Não há nem nosso ordenamento jurídico qualquer figura penal que trate da conduta acima descrita.
Obviamente que isto pode trazer consequências no âmbito civil, mas penalmente não há qualquer reprimenda prevista, não há a tipificação penal. Quer-se dizer com isto, que o Estado brasileiro não fez a lição de casa.
O marco civil da internet, por exemplo, que pretende regular o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, e dar determinação de diretrizes para a atuação do Estado, ainda não foi votado pela Câmara, embora a discussão tenha se iniciado em 2009 e o projeto de lei haja sido apresentado na Câmara em 2011 (PL 2126/2011). O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social da rede e responsabilidade civil de usuários e provedores. Já o projeto do novo Código Penal Brasileiro, que se encontra no Senado Federal, criou o Título VI, que trata dos chamados Crimes Cibernéticos.
São previstas as seguintes figuras delituosas:
Acesso indevido:
Art. 209. Acessar, indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático protegido, expondo os dados informáticos a risco de divulgação ou de utilização indevida:
Pena – prisão, de seis meses a um ano, ou multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, produz, mantém, vende, obtém, importa, ou por qualquer outra forma distribui códigos de acesso, dados informáticos ou programas, destinados a produzir a ação descrita no caput deste artigo.
Causa de aumento de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se do acesso resulta prejuízo econômico.
Acesso indevido qualificado
§ 3º Se do acesso resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo acessado:
Pena – prisão de um a dois anos.
Causa de aumento de pena
§ 4º Na hipótese do §3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 5º Se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
Ação penal
§ 6º Somente se procede mediante representação, salvo nas hipóteses dos §§ 1º e 5º deste artigo.
Sabotagem informática
Art. 210. Interferir de qualquer forma, indevidamente ou sem autorização, na funcionalidade de sistema informático ou de comunicação de dados informáticos, causando-lhe entrave, impedimento, interrupção ou perturbação grave, ainda que parcial:
Pena – prisão, de um a dois anos.
§1º Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, produz, mantém, vende, obtém, importa ou por qualquer outra forma distribui códigos de acesso, dados informáticos ou programas, destinados a produzir a ação descrita no caput.
§2º Se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
Disposição comum
Art. 211. Nos crimes previstos neste Título, somente se procede mediante queixa, exceto se a vítima for Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos.
Por todo o exposto há que se observar duas conclusões: O Brasil continuará a ser monitorado pelos EUA, e não só pelos EUA. O Brasil, que se omitiu na proteção de seus cidadãos, paga o preço por sua inoperância de décadas sem evolução cibernética de proteção. Se há o que reclamar perante os organismos internacionais por violarem nossa soberania, internamente somos (sociedade) merecedores de sinceros pedidos de desculpas pela ausência de nossos Direitos Fundamentais à intimidade, à rivacidade, à parcela de nossos Direitos da personalidade.
São Direitos Fundamentais que o Estado não nos presta que se somam a outros tantos que ferem não apenas o princípio da normatividade da Constituição constrangendo seriamente sua efetividade, mas corrobora com o desrespeito à própria dignidade da pessoa humana, princípio que nos é muito caro.
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