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    Cármen Lúcia tinha "domínio do fato" no TSE?

    Ministra do STJ Nancy Andrighi rebate acusação de ser a responsável pela decisão que liberou dados dos eleitores para a Serasa e culpa a presidente do tribunal pelo episódio. Declaração foi confirmada pela corregedora-geral da Justiça Eleitoral, Laurita Vaz, que disse que a Presidência da corte tinha ciência do repasse de informações pessoais de 141 milhões de eleitores à empresa privada

    Cármen Lúcia tinha "domínio do fato" no TSE?

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    247 – A versão da ministra do STF Cármen Lúcia, de que não estava ciente sobre o acordo firmado entre o TSE e a Serasa, foi confrontada pela ministra do STJ Nancy Andrighi. Ela encaminhou ontem ofício a todos os ministros do Tribunal Superior Eleitoral para rebater acusação de ser a responsável pela decisão que liberou dados dos eleitores para a empresa de proteção ao crédito. Indiretamente, culpa a presidente do tribunal, Cármen Lúcia, pelo episódio.

    No texto (leia abaixo na íntegra), Nancy diz que parecer dado por ela, quando na corregedoria-geral, "se limitou a uma estudo quanto à viabilidade legal do pedido'' e que adotá-lo ou não era "atribuição exclusiva da presidência". "Infere-se a existência, no mínimo, de falha de comunicação entre o diretor-geral e a presidente''.

    A declaração foi confirmada pela corregedora-geral da Justiça Eleitoral, Laurita Vaz, que disse nesta quinta-feira, 8, que a Presidência da corte, ocupada pela ministra Cármen Lúcia, tinha ciência do repasse de informações pessoais de 141 milhões de eleitores à empresa privada que gerencia os dados sobe a situação de crédito dos consumidores do País.

    Pelos termos do documento assinado pelo TSE e Serasa, o tribunal passaria os dados à empresa em troca de certificados digitais, que são uma espécie de CPF eletrônico que permite acesso a processos judiciais.

    "A Diretoria-Geral, diretamente subordinada à Presidência desta corte, é o órgão administrativo responsável pela formalização de acordos", afirmou Laurita no despacho de ontem. "Depois de obter decisão favorável da então corregedora-geral (Nancy Andrighi), minha antecessora, o sr. diretor-geral efetivou a cooperação técnica com a referida empresa, em vigor desde 23/7/2013."

    Veja abaixo a íntegra da nota divulgada por Nancy Andrighi:

    "Tornou-se público, no dia 23 de julho último, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e a SERASA S/A, que atingiu grande repercussão social, sendo objeto de inúmeras manifestações de Órgãos de Imprensa e autoridades – inclusive alguns magistrados do TSE –, quanto à sua legalidade e conveniência, que vincularam, indevidamente, a celebração desse acordo à minha atuação como Corregedora-Geral.

    Cabe então esclarecer, para a perfeita configuração das responsabilidades na questão, que o pedido formulado pela SERASA S/A, de acesso aos documentos, foi a mim submetido, na condição de Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral, tão somente para avaliação de sua adequação técnica, às possibilidades de acessos e compartilhamento de dados já definidos pelo pleno do TSE, por meio da Resolução 21.538/2003.

    Assim, tanto em 30/06/2011 – quando analisei e apontei a inviabilidade do primeiro pedido formulado pela SERASA S/A de compartilhamento de dados –, quanto em 25 de outubro de 2012, quando verifiquei a adequação de novo pedido àquela Resolução, não determinei a celebração de convênio ou acordo, mas apenas avaliei sua possibilidade legal, sob a ótica dos limites firmados pelo próprio TSE, em 2003.

    Cito o teor do que decidi:
    “dado o exposto, considerando os termos da pretensão firmada pela requerente e os permissivos legais, entendo que não existe óbice ao fornecimento de relação contendo o nome do eleitor, número de inscrição e informações a respeito de óbitos, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    Reitero, portanto, os fundamentos assentados na decisão por mim proferida relativamente ao documento de protocolo 14.016/2011-TSE, de interesse da mesma peticionária, sem prejuízo da realização de procedimento inverso, qual seja, cruzamento de dados previamente fornecidos pela interessada como o cadastro eleitoral e retorno das informações sobre eventual óbito do titular e registro de CPF.

    Forte nessas razões, remeta-se o expediente à Diretoria-geral, para os encaminhamentos devidos.”. (sem grifos no original).
    Como se vê, o parecer considerou legal o compartilhamento, apenas e tão somente, do nome e do número de inscrição dos eleitores. Já o número do CPF e óbitos seriam objeto de procedimento inverso, vale dizer: mediante prévia consulta, o TSE se limitaria a confirmar a veracidade dos dados, sem no entanto, corrigir eventuais inconsistências.

    A conveniência quanto à celebração de acordos de cooperação técnica é competência exclusiva da Presidência do TSE, por meio de procedimentos administrativos por ela fixados, enfeixando-se, nessa competência, inclusive, a possibilidade de consulta ao Pleno do TSE.

    Destaco, também, que as tratativas necessárias à implementação desse acordo foram todas realizadas sem minha participação ou mesmo consulta quanto ao seu alcance. E, quanto a esse, releva evidenciar que extrapolou os limites da opinião legal fixada em minha manifestação, porquanto o acordo firmado permite a validação de nome da mãe do eleitor e data de nascimento, matérias não tratadas em minha avaliação técnica, bem como não sujeitando ao procedimento inverso de validação, as informações sobre óbitos.
    Como magistrada, por quase quarenta anos, cumpro, então, o dever de informar ao povo, a verdade real dos procedimentos judiciais que deram ensejo à celebração desse acordo de cooperação técnica.

    Nancy Andrighi
    Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ e ex-Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral"

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