Rede pede que STF anule decisão que salvou Temer
Partido de Marina Silva questiona no Supremo Tribunal Federal o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que, na última sexta-feira 9, decidiu por 4 a 3 pela absolvição de Michel Temer; legenda alega na ação que a decisão é inconstitucional e fere entendimento do Supremo sobre o tema, firmado em 1994, que negou a alegação de que a apreciação de fatos posteriores violaria o devido processo legal; durante o julgamento da chapa Dilma-Temer, a maioria dos ministros do TSE decidiu por excluir as provas trazidas pela Odebrecht, pois surgiram após a apresentação da ação da cassação pelo PSDB
247 - A Rede Sustentabilidade, legenda de Marina Silva, propôs uma ação no STF nesta segunda-feira (12) pedindo a anulação do julgamento da chapa Dilma-Temer no TSE. O tribunal eleitoral absolveu a chapa das acusações de abuso do poder econômico e de caixa-dois durante as eleições presidenciais de 2014.
A ação do partido requer a realização de um novo julgamento, de modo a considerar as provas obtidas em depoimentos prestados pelos executivos da empreiteira Odebrecht. Segundo a ação proposta pela Rede, a decisão do TSE contraria entendimento do STF fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade 1082, que nega a alegação de que a apreciação de fatos posteriores violaria o devido processo legal.
“O Supremo Tribunal Federal decidiu, em precedente vinculante para todos os Tribunais (inclusive para o TSE), o oposto: como as ações eleitorais se destinam à garantia da lisura do processo eleitoral, elas tutelam interesses públicos indisponíveis, avultando a importância que o juiz persiga e reúna os elementos necessários para a formação da sua convicção, e assim resguarde a eficácia e a qualidade da sua decisão”, escreveu o partido.
A chamada Lei das Inelegibilidades (64/1990) afirma no artigo 23 que “o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Questionado pelo PSB em 1994, o artigo 23 teve sua redação mantida pelo STF. Ficou estabelecida a redação: “Surgem constitucionais as previsões, contidas nos artigos 7o, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar no 64/90, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses”.
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