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Brasília

Esposa de Cunha não vai cumprir pena nem perder 1,5 milhão de dólares em conta na Suíça

Jornalista Claudia Cruz teve sua pena de 2 anos e 6 meses de prisão substituída por prestação de serviços comunitários por decisão do TRF-4. Ela havia sido condenada na Lava Jato pelo crime de evasão de divisas

TRF4 condena mulher de Cunha por evasão de divisas
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Por Fernanda Valente, do Conjur - A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu Habeas Corpus para substituir a pena da jornalista Cláudia Cruz, de 2 anos e 6 meses de prisão, por prestação de serviços comunitários.

A decisão colegiada desta quinta-feira (17/10) impõe também o pagamento de multa de 300 salários mínimos. 

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Ela foi absolvida das acusações de lavagem de dinheiro e condenada por evasão de divisas por manter conta não declarada no exterior. Pela decisão, Cláudia não precisará recolher-se em domicílio nem usar tornozeleira. Para o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, “o tribunal apenas seguiu o que está previsto em lei, garantindo a Cláudia o direito a uma pena menos severa quando a sanção é menor que quatro anos”.

Mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ), Cláudia foi condenada por evasão de divisas, em regime inicial aberto.

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Sua defesa ingressou com novos embargos de declaração contra acórdão que manteve sua condenação por ter depósitos não declarados no exterior.

Segundo a denúncia, a jornalista era “a única controladora” de uma conta registrada em nome de uma empresa mantida na Suíça, que tinha US$ 1,5 milhão.

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Os desembargadores consideram a previsão do artigo 44 do Código Penal, de que é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em casos de delitos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.

Embargos

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O juiz federal convocado Marcos César Romeira Moraes votou para negar os embargos e conhecer o Habeas Corpus. O magistrado apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que, nos embargos infringentes, "os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória".

De acordo com o juiz, a defesa de Cláudia pedia que permanecesse o entendimento no voto minoritário do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

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O desembargador havia votado para manter a absolvição dela do crime de evasão de divisas, "por falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo".

No entanto, a 4ª Seção entendeu que o pedido da defesa extrapola os limites das divergências entre os votos, que foram diferentes apenas entre os vencedores.

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Processo: 5027685-35.2016.4.04.7000

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