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Brasília

STF: DF deve incluir união homoafetiva em políticas para famílias

O STF decidiu que o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar no DF. Uma lei distrital questionada pelo PT estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal e define entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher

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247 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. 

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo PT, estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.

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De acordo com o Partido do Trabalhadores, houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

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O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.

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*Com informações do STF

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