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Brasília

Supremo aprova lei que permite desapropriação de terras produtivas que não cumprirem função social

Veja quais requisitos uma propriedade deve ter para não ser desapropriada

Desmatamento por madeireiros em reservas e terras indígenas no Maranhão (Foto: Ibama)
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247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que o cumprimento da função social é requisito para um imóvel produtivo não ser desapropriado para fins de reforma agrária. De acordo com o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) foram ao Supremo contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

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No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade. O juiz da Corte observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.

A Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

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Para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize "as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades".

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