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Nordeste

Contrato não permite reajuste nas passagens de ônibus

O Tribunal de Justiça garantiu ao município o direito de não reajustar a tarifa de transporte urbano da capital maranhense antes do primeiro ano de vigência de contrato com as empresas de transportes da capital realizado através de processo licitatório; pelo contrato as empresas não podem reajustar tarifa do transporte urbano antes do primeiro ano do contrato; a decisão favorável ao município foi dada pela desembargadora Ângela Salazar, que indeferiu o Agravo de Instrumento das empresas contra a decisão da Vara de Interesse Difuso e Coletivos – juiz Douglas Martins – que já havia dado ganho de causa à Prefeitura

O Tribunal de Justiça garantiu ao município o direito de não reajustar a tarifa de transporte urbano da capital maranhense antes do primeiro ano de vigência de contrato com as empresas de transportes da capital realizado através de processo licitatório; pelo contrato as empresas não podem reajustar tarifa do transporte urbano antes do primeiro ano do contrato; a decisão favorável ao município foi dada pela desembargadora Ângela Salazar, que indeferiu o Agravo de Instrumento das empresas contra a decisão da Vara de Interesse Difuso e Coletivos – juiz Douglas Martins – que já havia dado ganho de causa à Prefeitura (Foto: Leonardo Lucena)
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Blog Marrapá - O Tribunal de Justiça garantiu ao município o direito de não reajustar a tarifa de transporte urbano da capital maranhense antes do primeiro ano de vigência de contrato com as empresas de transportes da capital realizado através de processo licitatório. Pelo contrato as empresas não podem reajustar tarifa do transporte urbano antes do primeiro ano do contrato.

A decisão favorável ao município foi dada pela desembargadora Ângela Salazar, que indeferiu o Agravo de Instrumento das empresas contra a decisão da Vara de Interesse Difuso e Coletivos – juiz Douglas Martins – que já havia dado ganho de causa à Prefeitura.

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O indeferimento da decisão levou em consideração que as empresas já tinham conhecimento, desde o processo licitatório, de que os reajustes só poderiam ocorrer após o decurso de um ano, e que uma eventual revisão extraordinária de tarifa só seria possível em casos excepcionais, diante de eventos imprevisíveis e extraordinário que pudesse abalar o equilíbrio econômico, o que as empresas não foram capaz de demostrar.

Para justificar o pedido de reajuste as empresas usaram como justificativa o aumento de combustíveis e o reajuste de salários dos trabalhadores. Tais argumentos não foram aceitos por não serem considerados eventos imprevisíveis e extraordinário que podem abalar o equilíbrio econômico das empresas. O aumento de combustível, segundo o parecer do juiz Douglas Martins e da desembargadora Ângela Salazar, é algo bem previsível tanto para consumidores em geral quanto para empresa que atuam há anos no ramo de transporte.

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O reajuste salarial também não foi considerado como algo imprevisível. Assim, em nenhuma hipótese, o atendimento às reivindicações dos salários dos empregados das empresas podem repercutir na alteração da tarifa de transporte coletivo como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro das empresas.

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