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STF: comércios do Rio não precisam vigiar e cercar estacionamentos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 a 3, serem inconstitucionais trechos de uma lei do Rio de Janeiro, datada de 1990, que obrigavam qualquer estabelecimento comercial do estado com estacionamento a cercá-lo e a contratar vigilantes para cuidar dos carros; deixaram de valer também os artigos que tornavam os estabelecimentos comerciais responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furtos ou roubos de objetos nos carros, bem como dos próprios veículos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 a 3, serem inconstitucionais trechos de uma lei do Rio de Janeiro, datada de 1990, que obrigavam qualquer estabelecimento comercial do estado com estacionamento a cercá-lo e a contratar vigilantes para cuidar dos carros; deixaram de valer também os artigos que tornavam os estabelecimentos comerciais responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furtos ou roubos de objetos nos carros, bem como dos próprios veículos (Foto: Leonardo Lucena)
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Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 6 a 3, serem inconstitucionais trechos de uma lei do Rio de Janeiro, datada de 1990, que obrigavam qualquer estabelecimento comercial do estado com estacionamento a cercá-lo e a contratar vigilantes para cuidar dos carros.

Deixaram de valer também os artigos que tornavam os estabelecimentos comerciais responsáveis por indenizar o consumidor em caso de furtos ou roubos de objetos nos carros, bem como dos próprios veículos.

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A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta em março de 1991 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que alegou que a Assembleia Legislativa do Rio invadiu a competência exclusiva da União ao legislar sobre questões trabalhistas e sobre questões de direito civil, ligadas às indenizações.

“Você obrigar a pastelaria a ter um vigilante não faz sentido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação. Ele destacou que a lei não fazia nenhuma distinção entre “o pequeno armarinho e o grande supermercado”.

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Barroso acatou integralmente a argumentação da CNC, considerando que a responsabilidade de indenizar o consumidor em caso de roubo ou furto em estacionamentos já está abarcada pelo direito civil, não cabendo aos estados legislar sobre o assunto.

Votaram da mesma forma que o relator os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram.

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Para Moraes, ao oferecer a opção de estacionamento ao consumidor, o estabelecimento comercial busca se diferenciar dos concorrentes com a oferta de mais um serviço. “Estamos no campo do direito do consumidor”, no qual a Assembleia Legislativa teria competência para legislar, ressaltou ele.

Os votos divergentes consideravam o pedido da CNC apenas parcialmente procedente, preservando a obrigatoriedade, estipulada pela lei, de vigilância e cercamento dos estacionamentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram a favor da lei e foram vencidas no julgamento.

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