STF invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações
Decisão se deu no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares contra Lei 11.382/22 da capital de MG
ConJur - Por invasão à competência privativa da União para legislar, explorar e regulamentar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei de Belo Horizonte que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações.
A decisão se deu no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 da capital mineira.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.
Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
A ação foi julgada em sessão virtual, com placar final de nove votos cotra a constitucionalidade da lei e dois a favor (dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, atualmente aposentada). Com informações da assessoria de imprensa do STF.