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Sudeste

TJ do Rio absolve filho do cineasta Eduardo Coutinho da morte do pai

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), considerou que Daniel de Oliveira Coutinho é inimputável no processo da morte do pai, o cineasta Eduardo Coutinho; o magistrado submeteu Daniel, que é réu no processo, à medida de segurança de internação em estabelecimento oficial para portadores de doença mental. O prazo é de, no mínimo, três anos; no dia 2 de fevereiro de 2014, Daniel matou o pai com golpes de faca e feriu a mãe, Maria das Dores de Oliveira Coutinho; ela conseguiu escapar ao se trancar em quarto da casa

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), considerou que Daniel de Oliveira Coutinho é inimputável no processo da morte do pai, o cineasta Eduardo Coutinho; o magistrado submeteu Daniel, que é réu no processo, à medida de segurança de internação em estabelecimento oficial para portadores de doença mental. O prazo é de, no mínimo, três anos; no dia 2 de fevereiro de 2014, Daniel matou o pai com golpes de faca e feriu a mãe, Maria das Dores de Oliveira Coutinho; ela conseguiu escapar ao se trancar em quarto da casa (Foto: Leonardo Lucena)
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Cristina Indio do Brasil - Repórter da Agência Brasil

O juiz Fábio Uchôa Montenegro, da 1ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), considerou que Daniel de Oliveira Coutinho é inimputável no processo da morte do pai, o cineasta Eduardo Coutinho. O magistrado submeteu Daniel, que é réu no processo, à medida de segurança de internação em estabelecimento oficial para portadores de doença mental. O prazo é de, no mínimo, três anos.

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No dia 2 de fevereiro de 2014, Daniel matou o pai com golpes de faca e feriu a mãe, Maria das Dores de Oliveira Coutinho. Ela conseguiu escapar ao se trancar em quarto da casa.

Na sentença, o juiz explicou que o réu foi considerado inimputável com base no laudo da perícia para o exame de insanidade mental a que Daniel foi submetido  e que indicou que ele tem transtorno esquizotípico. “Uma vez que não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento, consoante concluiu a douta perícia no Exame de Insanidade Mental do Réu”, apontou.

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Fábio Uchôa Montenegro esclareceu também que a medida de segurança de internação tem objetivo de garantir a segurança da sociedade e do próprio réu. “Com efeito, o réu encontra-se nas condições do Artigo. 26 Caput do Código Penal, justificando, assim, a imposição de medida de segurança de internação pelo prazo de três anos, tendo em vista a gravidade de sua doença mental, apontada pela perícia forense e pela privada, a potencialidade de perigo que o mesmo representa para a sociedade e para si próprio, sublinhando-se que a perícia particular ainda aponta para possibilidade de grave risco de suicídio, se não houver o devido tratamento curativo, do tipo internação”, indicou o juiz em sua decisão.

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