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TRF nega produção de novas provas à defesa de Lula

Desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que pedia a produção de novas provas e a suspensão da ação penal relacionada ao triplex no Condomínio Solaris até o julgamento do mérito deste pedido pela 8ª Turma; segundo Gebran, cabe ao magistrado de primeiro grau avaliar o cabimento da diligência

Desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que pedia a produção de novas provas e a suspensão da ação penal relacionada ao triplex no Condomínio Solaris até o julgamento do mérito deste pedido pela 8ª Turma; segundo Gebran, cabe ao magistrado de primeiro grau avaliar o cabimento da diligência (Foto: Aquiles Lins)
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Paraná 247 - O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que pedia a produção de novas provas e a suspensão da ação penal relacionada ao triplex no Condomínio Solaris até o julgamento do mérito deste pedido pela 8ª Turma.

O advogado Cristiano Zanin Martins alega que a tramitação da ação penal teria ocorrido com "atropelo e prática de diversas irregularidades". Que as diligências complementares, baseadas em controvérsias surgidas ao longo da fase de instrução, teriam sido negadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba sem fundamentação razoável ou suficiente, ocorrendo cerceamento de defesa.

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Segundo Gebran, cabe ao magistrado de primeiro grau avaliar o cabimento da diligência e o alegado artigo 402 do Código de Processo Penal apontado pela defesa, que permite essa produção posterior de provas, não se destina à reabertura ampla da instrução, mas apenas uma complementação com diligências que se mostrem necessárias e relevantes.

"Cabe ao julgador aferir quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado das cópias que a defesa pretendia, notadamente se impertinentes à apuração da verdade", afirmou Gebran.

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"Não cabe nesta fase processual reabrir a discussão a respeito de questões já enfrentadas em primeiro grau. Ao contrário do que alega a defesa, a discussão não diz respeito, na integralidade, a providências típicas da fase processual do art. 402, do Código de Processo Penal, em virtude de fatos novos surgidos durante a instrução processual", concluiu o desembargador. (Com informações do TRF-4)

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