Segundo o advogado Cristiano Zanin, durante o interrogatório do ex-presidente, realizado em 13/9 pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, este teria sido parcial. Zanin afirmou que Moro estaria “convencido de que seu cliente é culpado”, suspeita evidenciada pelas manifestações do juiz durante a audiência.

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A defesa ressaltou que Moro teria deixado de discutir questões relacionadas à ação penal julgada anteriormente dizendo: “se nós fôssemos discutir aqui, não seria bom para o senhor”. Para Zanin, tal afirmação demonstraria julgamento antecipado por parte do magistrado. O advogado alega ainda que as capas das revistas Isto é e Veja da semana divulgavam duelo entre Moro e o ex-presidente.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos da Operação Lava Jato no tribunal, o pedido de nulidade dos atos processuais em virtude da suspeição do magistrado deve ser feito por meio da Exceção de Suspeição, instrumento jurídico diferente do habeas corpus. Gebran frisou que o uso do habeas corpus é medida excepcional, quando há flagrante ilegalidade, o que não seria o caso.

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Já no STJ, o ministro Felix Fischer negou seguimento a recurso interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que apontava parcialidade do juiz federal Sérgio Moro para conduzir os inquéritos no âmbito da Operação Lava Jato. A arguição de suspeição foi indeferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu não ter havido antecipação do mérito nas decisões.

Para o ministro Fischer, eventual configuração sobre a suspeição do magistrado dependeria do reexame dos elementos de prova, o que iria de encontro ao óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Gebran esclareceu ainda que não se trata de negativa de jurisdição, mas da necessidade de submissão ao rito processual adequado, ou seja, com conhecimento primeiro em primeiro grau e, se rejeitada a suspeição, a remessa de ofício ao tribunal, na forma do artigo 100 do Código de Processo Penal.

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