TJ-CE autoriza cultivo de maconha para tratamento de depressão
Desembargadora apontou que ficou comprovado a melhora significativa da quadro de depressão da autora e que uma nota técnica da Anvisa não pode se sobrepor ao seu direito à saúde

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Rafa Santos, Conjur - Uma norma infralegal como uma nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não pode impedir a busca de uma pessoa pelo seu direito fundamental à saúde.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela Seção Criminal de Fortaleza para dar provimento a Habeas Corpus que pedia autorização para cultivar cannabis para fins medicinais.
No caso concreto, a autora do HC afirma que sofre de depressão e que após ser submetida a tratamentos convencionais não obteve sucesso. Ela foi aconselhada a utilizar cannabis como alternativa de tratamento e buscou um médico que prescreveu o uso de cannabis medicinal.
Também narrou que chegou a obter autorização para importação do medicamento à base de cannabis, mas o custo do tratamento se mostrou muito elevado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, apontou que ficou comprovado a melhora significativa do quadro de depressão da autora e que a Nota Técnica nº 35/2023, da Anvisa não pode se sobrepor ao seu direito à saúde.
"Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extração das substâncias medicinais da planta para tratamento terapêutico é conduta materialmente atípica, tendo em vista que não haverá a extração da droga (maconha) com o fim de entorpecimento pessoal ou de terceiro. Vale destacar também que não haverá violação ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.343/06, eis que a conduta questionada irá implementar o direito à saúde da paciente, sem haver qualquer lesão ou perigo de lesão à saúde pública", registrou. A decisão foi unânime.
A autora foi representada pelo advogado Ítalo Coelho de Alencar.
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