A tributação de alimentos ultraprocessados no brasil: implicações para a saúde pública e o cenário legislativo
A votação para a taxação de ultraprocessados no Brasil em 2025 transcende a arrecadação financeira; trata-se de uma escolha civilizatória
O Brasil consolidou, em 2025, as normas regulamentadoras da maior reforma tributária de sua história republicana. Um dos pilares mais controversos desse novo sistema é o Imposto Seletivo (IS). Previsto no Artigo 153 da Constituição, o IS visa desestimular o consumo de produtos que geram externalidades negativas.
Enquanto a taxação de tabaco e álcool já é consenso, a inclusão de alimentos ultraprocessados — produtos fabricados com substâncias extraídas de alimentos ou sintetizadas em laboratório (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor) — tornou-se o epicentro de uma batalha legislativa e social.
Para compreender a importância da taxação, é necessário recorrer à Classificação NOVA, adotada pelo Ministério da Saúde. Ao contrário dos alimentos processados (que levam sal ou açúcar para conservação), os ultraprocessados são formulações industriais que frequentemente contêm pouco ou nenhum alimento inteiro.
O Guia Alimentar para a População Brasileira recomenda que esses itens sejam evitados. No entanto, devido ao baixo custo de produção e ao marketing agressivo, eles se tornaram a base alimentar de diversas classes sociais, substituindo o tradicional "arroz e feijão".
Em 2025, a regulamentação do IS definiu alíquotas progressivas. O debate atual no Congresso Nacional foca na Cesta Básica Nacional de Alimentos, que possui alíquota zero. O impasse reside no fato de que, historicamente, itens como embutidos e refrescos em pó gozavam de desonerações.
Entidades como a ACT Promoção da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) defendem que a tributação deve ser inversamente proporcional ao valor nutricional. O argumento é que o preço é o principal determinante de escolha para as famílias de baixa renda. Ao encarecer o ultraprocessado, o Estado protege essas populações de futuras doenças crônicas.
A indústria de alimentos argumenta que a taxação de ultraprocessados poderia elevar a inflação de alimentos e prejudicar o acesso das classes C e D a calorias baratas. Além disso, alegam que não existe "alimento vilão", mas sim "dietas desequilibradas", tentando deslocar a responsabilidade do fabricante para o consumidor.
A importância da votação também é fiscal. Estimativas do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) indicam que o tratamento de doenças relacionadas à má alimentação (como diabetes tipo 2 e insuficiência renal) consome fatias crescentes do orçamento do SUS.
* Custos Diretos: Gastos com internações, hemodiálise e cirurgias cardiovasculares.
* Custos Indiretos: Perda de produtividade, absenteísmo laboral e aposentadorias precoces por invalidez.
A tributação, portanto, funciona como um mecanismo de compensação: quem lucra com a venda de produtos que sobrecarregam o sistema público deve contribuir mais para o seu financiamento.
A votação para a taxação de ultraprocessados no Brasil em 2025 transcende a arrecadação financeira; trata-se de uma escolha civilizatória. A consolidação do Imposto Seletivo sobre esses produtos posiciona o Brasil na vanguarda das políticas de saúde pública globais, seguindo exemplos bem-sucedidos do México e do Reino Unido. A proteção da saúde das futuras gerações depende da coragem política em enfrentar o poderio econômico das grandes corporações de alimentos em prol do bem-comum.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE. Tributação de Alimentos e Saúde Pública: o papel do Imposto Seletivo. São Paulo: ACT, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Guia Alimentar para a População Brasileira. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2014 (atualizado em 2024).
MONTEIRO, C. A. et al. The UN Decade of Nutrition, the NOVA food classification and the trouble with ultra-processing. Public Health Nutrition, v. 21, n. 1, p. 5-17, 2018.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Fiscal policies for diet and prevention of non-communicable diseases. Geneva: WHO, 2025.
SILVA, R. P. A Reforma Tributária e a Saúde: análise da Lei Complementar de 2025. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, v. 45, p. 112-130, 2025.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

