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Marconi Moura de Lima Burum

Mestrando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB, pós-graduado em Direito Público e graduado em Letras. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. Trabalha na UEG. No Brasil 247, imprime questões para o debate de uma nova estética civilizatória

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Brasil: do fingimento institucional à inutilidade estatal

E se começamos com perguntas, por que não encerrar com inquirições? Será que um justo homem (ou mulher) junto a esses espaços de fingimento institucional não se envergonha de pertencer ao Grande Teatro, ao circo dos horrores de uma república patética?

Sessão plenária do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF (01/06/2017) (Foto: Marconi Moura de Lima Burum)
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Há uma pergunta que me tenho feito todos os dias – e chego a pensar que só posso estar num sonho de Dante [1] ou fazendo turismo pelo “País de Alice” [2] – qual seja: existe algum limite razoável para um Juízo [3]? Sua liberdade e autonomia são tão plenas assim que por mais esculachada que sejam algumas decisões, eles tendem apenas para polarizar todo um País – gigante como o Brasil – entre “os que concordam” e “os que discordam” de um compêndio de decisões ou teses jurisdicionais?

Parêntese um. Peço desculpas por ter usado a retórica e não ser apenas uma pergunta, todavia, um conjunto de aberrações que se desdobram em questionamentos sobre esse tal Poder Judiciário tão supremo e intransponível. É bem nojento perceber uma civilização tida moderna ser tão antiquada e tão aleijada como essa, a brasileira.

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Retomando o tema central, observo assustado (tenho filhos que talvez esperem um outro conteúdo para sua sociedade futura) a omissão e o silêncio amedrontado “dos bons”. Montesquieu quando cravou a teoria dos “freios e contrapesos”, ao que parece, queria dizer que nada numa república institucionalizada era ilimitado. Ou seja: quando Sérgio Moro, um Juízo, atua na judicação, ele deveria se pautar não somente pela i) Técnica Jurídica e, ii) o Limite Positivado [4], todavia, também na iii) Accountability Jurisdicional, a saber, no senso lógico e bom de seus atos, ou no temor mínimo de estar sendo “observado” pelo “Poder Controlador”, chamaria isso um quarto poder de ordem abstrata em cuja centralidade são as forças democráticas derivadas da determinação social comum. Em palavras mais simples: a força natural do povo que é legitimada por acepção ética de foro íntimo, ou, na pior das hipóteses, na intimidação institucional (controle).

Este último parágrafo beira, senão a idiotice teórica, a ingenuidade utópica. Esse País é uma grande farsa institucional. A República existe aqui apenas para cumprir tabelas. Poderia elencar algumas bem empíricas. 1) Justificação das castas; 2) Justificação dos altos empregos estatais; e 3) Justificação da geopolítica internacional.

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Para que o digno leitor não se perca nesse devaneio conceitual – bem próximo do manifesto de loucura que permeia o cotidiano da sociedade e a ordem do dia de suas representações, vamos esclarecer cada uma dessas teses.

Primeiramente, quando dissemos que a República brasileira é somente para cumprir tabela, tratar-se-ia de uma terminologia bastante forte, rígida de narrativa política. De fato, um manifesto da esquizofrenia. Entretanto, não é à toa. Refere-se de um projeto pensado. Forças políticas e econômicas determinaram que fôssemos isso. E impuseram sobre as instituições e sobre as leis essa orientação.

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Senão, vejamos. (1) A Justificação das castas nada mais o é que um Estado pensado para a manutenção das elites: burguesia industrial; latifundiários; profissionais liberais de certas categorias; magnatas da grande mídia; e o pior do orbe parasitário: os banqueiros (que nos sugam por seus juros imorais), além de outros segmentos clássicos. (2) A Justificação dos altos empregos estatais – que também se misturam em alguma medida às elites –, nada mais o é que um Estado a serviço do patrimonialismo patológico crônico e das regalias tão absurdamente deliciosas dos magistrados, militares, promotores públicos (mais novos servidores, em termos republicanos), auditores, e de maneira mais transitória, os políticos de representação (deputados, senadores etc.). Por fim, (3) a Justificação da geopolítica internacional. Ora, nada mais o é que a semântica da Superestrutura do Mercado sobre o ordenamento dos estados soberanos e o necessário subsídio diplomático para interesses das grandes corporações mantenedoras do poder e dos impérios que controlam o mundo. O Brasil nada mais o é senão um “levantador de crachá” para apoiar medidas de pacificação político-econômica das resoluções postas em âmbito bilateral internacional.

Portanto, imaginar que esse País possa ter soberania real, autonomia institucional efetiva, positivação estatal coerente e democracia autêntica seria para além da ingenuidade, sim, a utopia cega. O que talvez responda em grande medida minhas angústias iniciais.

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E se começamos com perguntas, por que não encerrar com inquirições... Será que um justo homem (ou mulher) junto a esses espaços de fingimento institucional não se envergonha de pertencer ao Grande Teatro, ao circo dos horrores de uma república patética? A exemplo: um Ricardo Lewandowski, um Roberto Barroso, um Edson Fachin, alguém do TCU, metade de um ser qualquer do Parlamento, ou de qualquer porcaria que ainda se pareça com instituição estatal, tem coragem de enfrentar essa imoralidade posta? Sim, porque se Gilmar Mendes sozinho é capaz de mandar e desmandar em toda a ordem civilizatória de um País inteiro para fazer o mal, vocês certamente têm esse mesmo poder para fazer de seu Juízo uma ferramenta ativa, todavia, a atender o bem intergeracional.

Ou isso, ou que as caravelas de Cabral levem de volta consigo à Europa seu tablado, as cortinas fechadas e seu ato de merda, porque faz tempo, ninguém com juízo certo no lugar consegue se alegrar desse espetáculo patético chamado Brasil republicano.

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Notas:

 

[1] Dante Alighieri. Poeta, escritor e político italiano, descreveu como ninguém a especulação mais aterrorizante acerca do que pode ser o “Inferno”. Para além disso, em sua obra “A Divina Comédia”, se é possível atender com maestria todo o sofrimento do homem nesse trânsito entre o Purgatório, o Inferno e mesmo a graça do Paraíso. Vagando no Limbo, ou enfrentando o contencioso de Minos, o juiz do inferno, por nossas luxúrias, ou mesmo em quaisquer dos cenários que nos remete o poeta em seus Nove Círculos do Inferno, somos acometidos dos castigos por nossos vacilos humanos, e padecemos a dor e a tortura ambiental da eternidade.

 

[2] Um trocadilho ao livro (1865) “Alice no País das Maravilhas”, muitos anos depois transformado em filme. Conta a história da personagem principal, uma criancinha, que se perde num espaço rústico em cuja fantasia do convívio com outras personagens fabulosas, como o Coelho Branco, o Chapeleiro Maluco, a Rainha de Copas, o Gato Risonho e tantos outros falastrões é o desenrolar do enredo. Tudo ali não passa de uma grande ilusão de um mundo surreal, mas divertido, aventureiro e encantador.

 

[3] A CF-1988 diz logo no preâmbulo do seu Capítulo reservado ao Poder Judiciário (Art. 92) o que são seus órgãos, e neles constam os “tribunais e os juízes”. Portanto, Juiz (entenda mais aqui), por si somente, é uma instituição. Na sequência do Diploma Legal leremos o conjunto de atribuições e competências, um acervo fantástico de direitos e alguns deveres destes órgãos (juízes). Um poder quase ilimitado dado pela Constituição, portanto, legal, mas imoral em grande medida, quando o potencial risco de abuso de autoridade e de poder não possui simetricamente um Controle Constitucional congruente com suas atribuições. Injustificável nos tempos modernos.

 

[4] Conjunto de leis, procedimentos, competências, fluxos e acervos em geral que são preconizados ao Juízo durante a sua análise sobre um elemento fático provocado e seu decisum.

 

[5] Accountability é um termo muito recente na conceituação estatal, mais especificamente utilizada para o controle, a fiscalização e a responsabilidade do gestor público sobre as políticas públicas. No entanto, sua analogia se encaixa na devida perfeição ao campo jurisdicional, duplamente funcional, típico, como área do julgado, e atípico, como administração pública gestionada por dinheiro público.

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