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Marconi Moura de Lima Burum

Mestrando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB, pós-graduado em Direito Público e graduado em Letras. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. Trabalha na UEG. No Brasil 247, imprime questões para o debate de uma nova estética civilizatória

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Controle Usuário: uma nova ferramenta a serviço do cidadão

Sou um entusiasta de marcos legais de vanguarda. Sempre que posso estudo as iniciativas dos deputados e senadores que tendem à sinceridade de instrumentalizar e empoderar a sociedade

Sou um entusiasta de marcos legais de vanguarda. Sempre que posso estudo as iniciativas dos deputados e senadores que tendem à sinceridade de instrumentalizar e empoderar a sociedade (Foto: Marconi Moura de Lima Burum)
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Sou um entusiasta de marcos legais de vanguarda. Sempre que posso estudo as iniciativas dos deputados e senadores que tendem à sinceridade de instrumentalizar e empoderar a sociedade. Elementos que constituam intervenção democrática do povo, caráter primário de poder essencial previsível junto ao Art. 1º da Constituição Federal Brasileira. Ou seja: no prólogo de um conceito civilizatório que ainda se requer maturado, tendo como espinha dorsal o platô da cidadania, seu exercício efetivo, real, sincero e austero. Destarte, o poder é do povo, assim sendo, também do indivíduo.

Ditas as considerações iniciais, navegando pelas páginas do Congresso Nacional, vejo nesse momento um Projeto de Lei no mínimo interessante ao escopo que vislumbrei de começo. Trata-se do PL nº 4.278/2016 (leia a íntegra da proposta). De autoria da deputada federal Marcivania Flexa, que, aliás, merece uma nota de rodapé: é professora, portanto, tem obrigação de dialogar interfaces que conjuguem um formato político-pedagógico na transformação da sociedade (fecha rodapé), o projeto a que nos referimos acima prende-se à ementa em propor ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) como instâncias de participação da comunidade junto aos programas e ações em saúde pública (em cunha, a proposta altera a Lei nº 8.142, de 1990).

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Ora, porque isso mereceu nosso relevo? Justamente algo que consta da justificação do PL e resolvo por replicar na íntegra: "É pertinente lembrar que o referido Diploma Legal (a 8.142) antecipa-se considerando os colegiados: Conferência de Saúde e Conselho de Saúde como sendo os legítimos instrumentos da participação e do controle social. No entanto, guardada a peculiaridade de serem as Ouvidorias do SUS os espaços, reitere-se, de intervenção individualizada, ou seja, o ambiente em que o usuário, sem a necessidade de constituir um advogado [como no Judiciário], de pleitear necessariamente a defesa do direito difuso [a partir do Ministério Público], de integrar os fóruns dos movimentos sociais e de entidades de classe [fato que congrega o Conselho de Saúde], ou mesmo estar na condição de – ou influenciador de – um agente público [gestor e/ou trabalhador] da Saúde, a ouvidoria permite ao cidadão direta e individualmente opinar, propor, solicitar, criticar, fiscalizar (etc.) a política, a administração e as necessidades da saúde pública brasileira. Em suma, é o cidadão não-organizado sendo percebido pessoa de direito na democracia objetiva do SUS".

Isto posto, passei a ponderar os formatos que o Estado Brasileiro possui quanto aos mecanismos de controle (que, em suma, é produto da participação, da intervenção). Temos o principal de todos no pressuposto montesquiano ("freios e contrapesos" institucionais), a saber, o Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo em relação ao Executivo, e que tem como auxiliar, as Cortes de Contas (da União, estudais e municipais – onde ainda existam). O Controle Interno – relacionado a cada ente, ou órgão quanto à autorização de seus atos, contratos, despesas – é outro que baliza a administração pública. Não obstante, o Controle Jurisdicional, realizado por órgãos do Poder Judiciário, com enfoque no ato repressivo típico – ou a apreciação de constitucionalidade de ato normativo ou lei em suspeição de equívoco. E ainda o Controle Social, bastante em voga com a Carta Magna de 1988, onde os conselhos, os movimentos sociais, as entidades de classe exercem poder fiscalizatório e orientador à política pública e seus agentes executores.

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Acima mencionados alguns dos moldes de controle da administração estatal, restava pensar um formato plenamente direto desse modelo interventivo, ao que chamaremos por Controle Usuário. Senão, vejamos. O projeto de lei que a parlamentar hora propõe diz em seu escopo se tratar de uma instância em cujo cidadão, detentor de direitos objetivos a serviços específicos, compreenderá este também o direito de monitoramento e cobrança anteriormente preconizados, sob o aporte de ato policiado do ente individual, sem manto institucional ou representativo, todavia, diretamente. É a pessoa não organizada que passa a deter moldes de fiscalização, avaliação, proposição e aprimoramento dos serviços a que tem direito ele e os seus – a comunidade. Ou seja: o que demanda [exige] o usuário (não somente do SUS – que possui Lei e sua avocação de melhoria –, mas toda pessoa que usa serviços públicos: transporte, educação, cultura, comunicação etc.), passa a ter na ouvidoria um instituto homologado de mediação, interlocução e articulação com o prestador, a saber, a sua participação – controle dos serviços – subsidia a evolução do que ele, indivíduo, percebe como direito adquirido.

Finalmente, com o debate que virá desse Projeto de Lei, ficamos na torcida para que se abra um otimizado precedente a que outros serviços denotem (institucionalizem) a intervenção individual, ou seja, que se espalhe País afora a cultura do Controle Usuário das políticas e dos serviços públicos – por meio de articuladas e eficazes ouvidorias. Quem duvidar desse poder individual, basta ler com atenção o que nos presenteia o § 3º, do Art. 37 da nossa Constituição Federal.

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