Crimes contra a democracia: limites da clemência penal
Até onde o Estado pode flexibilizar punições sem enfraquecer a defesa da democracia
No apagar das luzes de 2025, o Congresso Nacional aprovou o chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), em meio ao tradicional esforço legislativo que antecede o recesso parlamentar.
A tramitação célere e o conteúdo sensível da proposta já indicavam que o tema não seria pacífico. De fato, desde a aprovação, o Presidente da República sinalizava que vetaria o texto, o que se confirmou.
O veto irá à votação em sessão do Congresso em breve.
O episódio reacende um debate central em qualquer democracia constitucional: quais são os limites da clemência penal quando estão em jogo crimes contra o próprio Estado Democrático de Direito?
O veto presidencial, longe de ser um gesto arbitrário, insere-se no clássico sistema de freios e contrapesos (checks and balances), funcionando como instrumento de contenção do Poder Executivo sobre eventuais excessos do Legislativo.
Compreender sua natureza é essencial para avaliar o caso concreto.
O que propunha o PL da Dosimetria
O projeto promovia alterações relevantes na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e no Código Penal, com impacto direto sobre condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, notadamente aqueles relacionados aos eventos de 8 de janeiro de 2023, mas não apenas a eles.
Entre as principais mudanças, destacavam-se: (a) progressão de regime facilitada, permitindo a passagem ao regime semiaberto após o cumprimento de apenas 16% da pena — percentual significativamente inferior ao exigido pela legislação vigente; (b) redução de pena de até dois terços para indivíduos que atuaram em contexto de multidão, desde que não ocupassem posições de liderança; (c) aplicação do princípio da consunção, fazendo com que o crime de “tentativa de golpe de Estado” absorvesse o de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, reduzindo substancialmente a pena final.
Na prática, tais dispositivos poderiam implicar diminuições expressivas nas penas de condenados por condutas que atentaram contra as instituições democráticas, inclusive em casos já julgados.
As razões do veto: técnica jurídica e fundamento político-criminal
Ao vetar integralmente o projeto, o Presidente da República invocou duas ordens de fundamentos: a inconstitucionalidade e a contrariedade ao interesse público.
Do ponto de vista constitucional, apontou-se violação: (i) ao artigo 1º da Constituição, que consagra o Estado Democrático de Direito como fundamento da República; (ii) aos princípios da proporcionalidade, isonomia e impessoalidade; e (c), de forma particularmente técnica, ao artigo 65, parágrafo único, que regula o processo legislativo bicameral — sustentando-se que alterações promovidas no Senado não retornaram à Câmara dos Deputados, como exigido.
Já sob o prisma político-criminal, o argumento é claro: a redução da resposta penal para crimes dessa natureza poderia gerar efeito contrário ao desejado, incentivando condutas semelhantes no futuro, além de representar um retrocesso no processo histórico de redemocratização.
A ideia de “proteção deficiente” do Estado — isto é, quando o ordenamento jurídico falha em proteger adequadamente bens fundamentais — aparece como eixo central da crítica ao projeto.
O Congresso decidirá a palavra final
O veto presidencial, contudo, não encerra a controvérsia, pois vivemos numa democracia e, constitucionalmente, caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre sua manutenção ou rejeição. Caso derrubado, o projeto será promulgado e passará a produzir efeitos.
Derrubado o veto, o tema poderá ainda ser judicializado.
O debate, portanto, está longe de concluído.
Entre anistia e responsabilização
A discussão em torno do PL da Dosimetria revela uma tensão recorrente na história brasileira: a oscilação entre responsabilização e anistia diante de rupturas institucionais.
Há quem sustente que medidas de abrandamento penal contribuiriam para a pacificação nacional. Outros veem nelas o risco de banalização de condutas gravíssimas, especialmente quando direcionadas contra a própria ordem democrática.
Acredito que o ponto central é termos em mente que democracias sólidas não se constroem apenas pela capacidade de perdoar, mas também pela firmeza em afirmar que certos limites não podem ser ultrapassados impunemente.
Os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 não foram triviais; representaram uma tentativa concreta de subversão da vontade popular e das instituições republicanas. Nesse contexto, a resposta do Estado — seja ela legislativa, judicial ou política — carrega não apenas efeitos imediatos, mas também um forte componente simbólico.
Memória, responsabilidade e futuro
O Brasil possui uma tradição ambígua em relação à sua própria história institucional, frequentemente marcada por ciclos de esquecimento e reconciliação sem responsabilização plena. Esse padrão, embora por vezes apresentado como virtude conciliadora, pode também fragilizar a cultura democrática.
A preservação da democracia exige mais do que discursos: requer memória, responsabilidade e compromisso institucional.
O debate sobre o PL da Dosimetria, portanto, ultrapassa o campo jurídico. Trata-se, em última análise, de decidir que tipo de democracia se pretende consolidar — uma que relativiza ataques às suas bases ou uma que reafirma, com clareza, que, sem respeito às regras do jogo, não há liberdade nem desenvolvimento possível.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
