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André Del Negri

Constitucionalista, professor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

50 artigos

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De estupros e violência institucional

Discutir o Brasil com mais de 180 estupros por dia, na trágica prática do foro, é demolir o machismo estrutural

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Há meses o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer esteve em larga repercussão nacional. É preciso, porém, retomar regressivamente o fio da discussão para entender os porquês de Deputadas pedirem para ser “amicus curiae” em ação de estupro de Mari Ferrer. 

Vamos recuperar episódios. Ano passado, quem assistiu ao vídeo da audiência de instrução, deparou-se com uma brutalidade institucional registrada em desfiladeiros verbais, minutos angustiantes, que parecem não ter fim. 

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A sua vez, o advogado do acusado, em dedução da pretensão resistida (defesa), agiu como um impetuoso-mor, um inquisidor. Nada moderado na voz, operou como agente facilitador e colaborador não só da intimidação como ainda do constrangimento. Usou a velha estratégia de transformar a vítima em culpada. 

Os outros homens presentes na audiência, inclusive o juiz do caso, o silêncio foi tudo o que ofereceram em troca, quando não uma pausa para um copo d`água. Sim, um copo d'água para quem sofria um segundo estupro, agora um estupro moral. 

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O vídeo da audiência é um relato sobre as entranhas de um Estado-Judiciário preocupante. E por quê? Ora, porque as vítimas de violência sexual devem ser tratadas com zelo por efeito da fundamentalidade constitucional de privacidade e dignidade humana.

O Brasil tem passado por um processo de naturalização da barbárie. Não é ofendendo e intimidando uma mulher, e tentando extrair-lhe os miolos pelas vias verbais mais violentas, que se conseguirá impor-lhe uma culpa, como se tentou fazer ali, com a jovem de Santa Catarina, e em todos os tempos, e, sobretudo, nos tempos da Inquisição. 

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A história registra que a violência sexual contra a mulher é usada em conflitos armados, como ato de dominação. E isso está na história da Bósnia, da Colômbia, da Síria ou da África Central. A dor que a mulher que foi estuprada sente é a mesma. E o silêncio? Onde fica o silêncio? Em áreas de conflitos armados ou numa sala do Estado-Judiciário? Aqui? Ou lá? Ou estamos lá e cá?

Com a devida vênia, na audiência de Santa Catarina, em razão de um rigor que faltou ao juiz, a “Justiça” (palavra polissêmica e sonoramente elegante) assumiu a posição da “belle indiférence”. A agressividade da parte processual atingiu um grau tal que ignorá-la seria consentir com o agressor. O ponto? O juiz aparentou ter os olhos de estátua: cegos! O silêncio plácidamente apresentado diante da cena que se desenrolou evidenciou elementos tradicionais do homem.

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Se houve erro no espaço jurisdicional, o Legislativo respondeu oportunamente. A retrocarga veio mediante “Lei Mariana Ferrer” (PL 5090/2020), projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados, e que visa coibir especialmente a prática de atos que ofendam vítimas de crimes contra a dignidade sexual. 

Caso Mariana tivesse sido respeitada, a história desse projeto de lei seria muito diferente, pois não precisaríamos sequer de uma nova lei para coibir humilhações, dado que o piso da dignidade humana já está na Constituição brasileira. 

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E caso ela estivesse sendo respeitada agora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já estaria admitindo o grupo de 25 deputadas federais e uma senadora que ingressou no Tribunal solicitando admissão como “amicus curiae” (amigas da corte), como noticiou a jornalista Mônica Bergamo, na Folha (aqui).

O que vale, aqui, como se sabe e a princípio, é que a base da figura do “amicus curiae” é atuar em prol de interesse de outras pessoas, eis por que canaliza, representa, contribui para a elucidação da questão por meio argumentos, oportunizando a pluralização do debate, de modo a conceber o Estado-Judiciário como espaço processualmente aberto à discursividade.

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Discutir o Brasil com mais de 180 estupros por dia, na trágica prática do foro, é demolir o machismo estrutural. E transformar o Brasil de horror é o que nos resta. Com isso, parece induvidoso a importância de um projeto de sociedade firme na igualdade (de gênero...) e dignidade humana. 

Daí que o espaço de aplicação do direito, nesse cenário de cogitação, precisa ser ressignificado, de modo a ser espaço de implementação de dignidade para todos indistintamente (todos mesmo!). Ao mesmo tempo.

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