Sobre os ministros que tentam “defender” Zanin
Quando um ministro do STF diz que estão sendo “policiados”, ele se esquece de algumas premissas – ou sentidos interpretativos do evento

✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.
Ao ler no Brasil 247 e em outros jornais a seguinte matéria: “Ministros do STF veem ‘policiamento’ em críticas a Zanin: ‘querem controlar voto de ministro. Isso é um erro’[1], vi que não poderia me silenciar diante de tal absurdo.
Essa ideia dos tais ministros do STF de que se faz “policiamento” e “controle” sobre os seus votos, diz mais sobre os tais magistrados do que sobre quem critica o voto do Cristiano Zanin (em ao menos cinco controvérsias e em menos de um mês como juiz), ou a qualquer uma de Suas Excelências.
Antes de continuar. Só um parêntese fundamental. Diferentemente de bolsonaristas que, não, não criticavam as decisões dos ministros, mas que desejam “dar porrada”, ou até mesmo “matar” juízes da Suprema Corte, a nossa observação aqui não tem nada a ver com estes fascistas e suas mesquinhezas e burrices.
Falamos neste texto acerca do Controle Social sobre todo e qualquer espaço, estrutura ou instituição pública.
Logo, é fundamental entendermos que, sim, os votos de Suas Excelências precisam ser “policiados”, não em sentido estrito, contudo, em sentido democrático, isto é, cumprindo o que determina a Magna Carta do Brasil quando diz claramente que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, "Parágrafo único, CF-1988).
O Poder Judiciário não é diferente. E mais ainda nas cortes superiores e outros foros que são exercidos por alguém escolhido por um legítimo representante votado pelo povo. Todavia, a quem pertence esse Poder? À sociedade, que deve exercer opinião sobre as decisões (votos) de Suas Excelências, quando de fato, existe o risco de afetar o outro lado do Direito, ou da perde de direitos, ou mesmo no risco (de algo que nunca falamos) do Antidireito[2].
Aline Lisbôa Naves Guimarães, em texto magistral, lembra vários instrumentos em que há a possibilidade (e a necessidade) de participação da sociedade no Controle de Constitucionalidade. Entre estes meios, as audiências públicas (em que se ouve diretamente a voz da comunidade) ou a busca do relator em dada matéria no STF por pareceres que conectem o tema a outras análises técnicas que subsidiarão o voto de Sua Excelência (que não é obrigado a saber de tudo).[3]
Porém, a autora afirma que “a postura do Tribunal em relação ao tema delineia-se no sentido de interpretar restritivamente as disposições normativas, bem como não utilizar as possibilidades oferecidas. Na verdade, além de não solicitar informações, são recorrentes os casos em que a Corte negou-se a receber manifestações oferecidas por entidades representativas”[4].
Portanto, quando um ministro do STF diz que estão sendo “policiados” e outros disparates que estão contidos nesta frase que traz a reportagem, ele se esquece de algumas premissas – ou sentidos interpretativos do evento:
1) O Poder não é dele, logo quem delega o Poder tem direito de debater o que o representante fará deste Poder;
2) As manifestações das pessoas, se feitas no devido respeito, são premissas democráticas contidas na própria Constituição ao intento do Controle de Constitucionalidade (Art. 103, CF-88), e em outras leis;
3) Há um claro represamento (quase um cerceamento) da voz da sociedade, mesmo tendo garantias legais para dialogar, sugerir, auxiliar quanto aos temas em disputa no STF; e
4) Ao evento do poder, segundo Michel Foucault, existe sua outra ponta: a resistência. Portanto, as manifestações das pessoas (mesmo que somente nos canais que podem: as redes sociais) não são “policiamento”, contudo, elementos possíveis da realização de resistência perante as coisas que são caras e necessárias, e diretamente impactantes à vida das pessoas; da sociedade.
Há que se agir de outra forma, ou saberemos que estes “ministros” que se vêm “policiados” não possuem envergadura suficiente para assumir tal função delegada pelo povo: o legítimo autor do Poder!
………….
[1] Se desejar ler a reportagem mencionada: https://www.brasil247.com/brasil/ministros-do-stf-veem-policiamento-em-criticas-a-zanin-querem-controlar-voto-de-ministro-isso-e-um-erro.
[2] Lembrando que “Antidireito” não é discurso de folhetim. Trata-se de categoria jurídica estudada por vários autores, entre estes, o grande jurista, Roberto Lyra Filho.
[3] Estes instrumentos estão previstos na Lei nº 9.868/1999, mas especificamente, em seus artigos 7º, 8º e 9º – para quem desejar pesquisar.
[4] GUIMARÃES, A. L. N. A primeira audiência pública do Supremo Tribunal Federal: uma conquista da sociedade. In: COSTA, A. B. (org.). Direito vivo: leituras sobre constitucionalismo, construção social e educação a partir do Direito Achado na Rua. Brasília: Editora UnB, 2013 (p. 71)
Assine o 247, apoie por Pix, inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:
Este artigo não representa a opinião do Brasil 247 e é de responsabilidade do colunista.
Comentários
Os comentários aqui postados expressam a opinião dos seus autores, responsáveis por seu teor, e não do 247