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Pedro Benedito Maciel Neto

Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007.

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Sua Marca Seu Legado

Quando falamos a respeito de proteger valores intangíveis, produtos e serviços e fidelização por parte dos clientes de uma empresa, estamos mencionando a Marca

Quando falamos a respeito de proteger valores intangíveis, produtos e serviços e fidelização por parte dos clientes de uma empresa, estamos diretamente mencionando sua Marca.

O registro de uma Marca junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é a única forma de proteger legalmente seus produtos ou serviços de possíveis cópias ou atitudes de má fé contra sua empresa, tanto no Brasil, como no exterior.

A empresa deve conhecer os riscos e a importância do registro de marcas, bem como um pouco dos tramites da proteção de uma marca e aspectos de sua jurisprudência.

O registro de marca é amparado pela lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) divide o conceito de Propriedade Intelectual em duas categorias: Propriedade Industrial, que tem o seu foco de interesse voltado para a atividade empresarial e inclui as patentes, marcas, desenhos e indicações geográficas. E os Direitos Autorais que abrangem autoria de obras intelectuais, literárias e artísticas.

E quando pensamos em fazer o registro da marca de uma empresa temos que ter em mente que há uma classificação tanto para produtos como para serviços e que ela pode se enquadrar em: Nominativa (apenas palavras ou combinação de letras e algarismos); Mista (combinação de elementos nominativos e figurativos); Figurativa (formada por desenhos, imagens e formas em geral) e Tridimensional (constituída pela forma plástica distintiva e incomum do produto).

Além disso, as marcas são regidas por 3 princípios: Princípio da Territorialidade: a proteção da marca só é válida no território onde foi concedido o registro, ou seja, se a entidade registrar a marca no INPI, somente terá proteção dentro do Brasil. Princípio da Especialidade: o registro concede exclusividade ao uso da marca apenas no nicho em que se encontra. Por exemplo, não é possível pedir uma marca no nicho de doces e usá-la no segmento de vestuário. E Sistema Atributivo: é a partir do registro que o titular da marca adquire o uso exclusivo, obtendo os direitos para utilização da marca e impedindo que ela seja reproduzida sem a sua autorização.

São considerados crimes, de acordo com os artigos 189 e 190 da lei de Propriedade Industrial, a reprodução da marca sem autorização do titular, sua imitação ou alteração em produto disponibilizado no mercado e a importação, exportação e venda de produto com a marca não autorizada ou sua imitação, em partes ou integralmente. As consequências destes atos de reprodução ou imitação por si só, causam dano moral à pessoa jurídica. Empresas podem ser notificadas por infração e sua legitimidade pode ser conferida em registros oficiais do INPI. Os possíveis processos jurídicos e indenizações só ocorrem caso haja persistência no uso indevido da marca registrada. Entretanto, a LPI determina penalidades que podem ser de detenção de três meses a um ano ou pagamento de multa. A indenização pode ser sobre os danos morais e financeiros que o titular da marca venha a sofrer devido ao uso ilegal. Pode haver ainda uma liminar determinando que a marca deixe de ser utilizada imediatamente, inclusive em fachada de estabelecimento, em domínio de internet, assim como em redes sociais e que sejam apreendidos produtos.

Vale destacar que muitos empresários ainda hoje têm dores de cabeça com esta questão, pois o registro da empresa perante a Junta Comercial local e seu domínio na internet, não protegerão sua marca, caso não esteja solicitada ou concedida perante o INPI. Portanto, investimentos com publicidade, material visual e divulgação em qualquer meio serão em vão caso o empresário não inicie seu negócio protegendo seu maior patrimônio: sua Marca!

Percebe-se, assim, que quando o assunto aborda imitação de uma marca que pode induzir o público consumidor à confusão é dada a devida atenção. De acordo com o professor Denis Borges Barbosa, autor do livro “Uma introdução à Propriedade Intelectual” de 2003, citando o jurista e acadêmico João da Gama Cerqueira, com base no anterior Código da Propriedade Industrial, assim definiu:

1) A reprodução, que se verifica, como a expressão indica, quando a marca alheia é copiada ou reproduzida, no todo ou em parte;

2) A imitação, que é, de modo geral, a reprodução disfarçada da marca, conservando-se o que ela tem de característico, malgrado diferenças mais ou menos sensíveis introduzidas pelo contrafator;

3) A usurpação, que se caracteriza pela aplicação da marca legítima em produto ou artigo de procedência diversa.

Tanto no caso de reprodução quanto no de imitação, não é necessário o dolo, o ganho e nem o uso da marca nos produtos pelo contrafator, mas, no caso da imitação, é necessária a possibilidade da confusão, como já dito. Na reprodução, a consumação do crime é verificada com a simples cópia em si. Por ser o delito da reprodução muito evidente, de fácil incriminação, verifica-se na prática maior incidência da imitação, na tentativa de disfarce de forma mais "criativa", como, por exemplo, em logotipia muito parecida, a marca Droga Rainha ao ser comparada com Droga Raia.

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando a disputa sai do âmbito administrativo, ou seja, das normas e regras do INPI e segue na esfera cível ou criminal, as ações podem sim levar à extinção de uma marca. As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são diversas. O entendimento mais frequentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor. Mas por outro lado, há também ações na justiça com pedidos de indenizações milionárias por dano moral.

Sendo assim, não restam dúvidas sobre a importância do registro da marca, que uma vez concedida, conta com 10 anos de vigência podendo ser prorrogada por tempo indeterminado. Todo o processo deve ser minucioso e com boas práticas comerciais e acima de tudo ética.

Além disso, como ativo da empresa a Marca pode ser vendida a terceiros perante um estudo de valorização e avaliação desta dentro de seu histórico e o mercado pertencente. Definitivamente podemos ousar afirmar que como bem intangível, a Marca é certamente um dos valores mais tangíveis que uma empresa pode possuir e ser considerada como seu maior patrimônio, seu Legado!

Soraia Burger é Jornalista, Mediadora judicial e Paralegal em Marcas e Patentes, associada da www.macielneto.adv.brsoraia@macielneto.adv.br

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.