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Fernando Horta

Fernando Horta é historiador

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Um vídeo errado, um conceito inventado e uma lei errada

Proposta nascida de comoção digital mistura crimes distintos e produz resposta legal ampla, controversa e tecnicamente questionável

O influenciador Felca em vídeo (Foto: felca)

Em agosto de 2025, um vídeo de cinquenta minutos produzido pelo influenciador Felipe Bressanim Pereira, o Felca, viralizou com velocidade impressionante, acumulando mais de cinquenta e dois milhões de visualizações e detonando um ciclo legislativo que raramente se viu no Congresso brasileiro: em menos de trinta dias, o Plenário de ambas as casas aprovava o que viria a ser a Lei nº 15.211/2025, o chamado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, sancionada em setembro de 2025 e batizada, inevitavelmente, de Lei Felca. Para compreender os graves problemas da lei, é preciso começar pelo vídeo que a gerou, porque os defeitos do instrumento legal derivam diretamente dos defeitos analíticos do diagnóstico que o precedeu.

O vídeo e o problema do guarda-chuva conceitual

O vídeo Adultização não é um documento homogêneo. É um guarda-chuva que reúne, sob um mesmo rótulo emocional, fenômenos radicalmente distintos do ponto de vista jurídico, moral e sociológico. Em suas cinco décadas de duração, Felca percorre um espectro que vai de crianças ensinando estratégias de investimento para adultos — uma forma discutível, mas não necessariamente nociva, de autonomia precoce — até casos documentados de produção e comercialização de pornografia infantil. Entre esses dois extremos, sem qualquer distinção analítica, aparecem: pais que exploram a imagem dos filhos para gerar engajamento; adolescentes inseridos em dinâmicas de relacionamento performático para conteúdo digital; algoritmos que amplificam esse material para audiências com interesse criminoso; e casos de aliciamento e exploração sexual de menores por adultos.

O problema não é que Felca tenha documentado situações reais e graves — ele claramente o fez. O problema é que o termo adultização funciona no vídeo como dispositivo retórico de homogeneização: dissolve a distinção entre o mau gosto (uma criança que aprende a vender infoprodutos), o juridicamente discutível (a exploração da imagem infantil para fins comerciais), o ilícito civil (a negligência parental) e o crime grave já tipificado em lei (a produção de pornografia infantil). Essa dissolução analítica é o pecado original de todo o processo legislativo subsequente.

O conceito que não existe

O termo adultização, tal como empregado no vídeo e subsequentemente incorporado ao debate público, não possui genealogia conceitual consistente na literatura científica sobre desenvolvimento infantil, psicologia clínica ou sociologia da infância. O conceito técnico que a ciência usa para descrever processos pelos quais crianças são forçadas a assumir papéis adultos é parentificação, em casos de inversão de hierarquias familiares, ou sexualização precoce, quando o fenômeno é de natureza erótica. Ambos possuem definições operacionais, critérios diagnósticos e, crucialmente, implicam agentes responsáveis identificáveis.

Adultização, na versão que o vídeo popularizou, não descreve — ofusca. Ao colocar no mesmo plano a criança que faz um discurso sobre produtividade e a criança que tem sua imagem vendida para redes de pornografia, o conceito neutraliza a distinção entre comportamento culturalmente questionável e crime doloso praticado por adultos. E, ao fazer isso, desloca o foco analítico da responsabilidade do perpetrador adulto para uma suposta condição patológica do ambiente digital — preparando, assim, o terreno para uma resposta legislativa que regularia o ambiente em vez de punir o perpetrador.

Há ainda um dado factual decisivo que o entusiasmo legislativo omitiu: o caso mais grave documentado no vídeo, o do influenciador Hytalo Santos, já estava sendo investigado pelo Ministério Público da Paraíba desde 2024, antes do vídeo de Felca. O crime existia, era reconhecido como crime, e o aparato legal disponível era suficiente para processá-lo. O que faltava não era legislação nova — era aplicação da legislação existente.

A lei que veio do pânico

Legislar no ritmo do ciclo de engajamento de redes sociais produz resultados previsíveis: leis que atendem à emoção do momento, não à complexidade do problema. A Lei nº 15.211/2025 é o produto de uma corrida legislativa conduzida por parlamentares que precisavam demonstrar responsividade a uma comoção pública, não por especialistas que compreendessem as lógicas técnicas, econômicas e jurídicas do ambiente digital. O resultado é uma lei que acerta em alguns pontos periféricos — a proibição das loot boxes, por exemplo, é tecnicamente adequada — e erra estruturalmente nos pontos centrais.

Os problemas são conhecidos e foram amplamente documentados no debate que se seguiu à entrada em vigor da lei, em 17 de março de 2026. A lei confunde o ambiente com o agente: cria uma infraestrutura de verificação de identidade para toda a população adulta, quando o problema que denunciou era a exploração de crianças por adultos já identificáveis. Não distingue entre uma rede social algorítmica de broadcasting, um aplicativo de mensagens privadas, um repositório de software livre e um sistema operacional — tratando todos como equivalentes no regime de verificação etária. Transfere o ônus da proteção do agressor para o usuário inocente, que passa a provar sua maioridade para acessar serviços antes abertos. E cria uma coleta obrigatória de dados biométricos sensíveis que fluirão para infraestruturas de corporações estrangeiras sobre as quais o Brasil não exerce soberania jurisdicional real.

Tudo isso enquanto as plataformas que lucraram com a exposição das crianças denunciadas no vídeo — e que já possuíam capacidade técnica para identificar e remover usuários menores, simplesmente optando por não fazê-lo porque crianças engajadas são crianças monetizáveis — saem do processo não punidas por sua omissão deliberada, mas com um inventário de dados biométricos ainda mais rico, agora juridicamente legitimado pela lei que deveria responsabilizá-las.

A Lei Felca é, em última instância, o monumento a uma confusão: a confusão entre a urgência moral de proteger crianças — que é real e legítima — e a competência técnica para fazê-lo efetivamente. Nomear uma lei com o nome do influenciador cujo vídeo a gerou talvez seja a síntese mais honesta do que ela é: um gesto político construído na velocidade da emoção, não uma política pública construída na cadência da razão.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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