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Wanderley Guilherme dos Santos

Cientista político, autor de vários livros na área. Seus artigos são publicados originalmente no blog Segunda Opinião

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Uma aberração original do ministro Luis Roberto Barroso

Referindo-se ao equívoco do impedimento de Dilma Rousseff, o ministro enunciou com bem estudada confusão a tese de que ocorrera uso de procedimento de regime parlamentarista em regime presidencialista

Uma aberração original do ministro Luis Roberto Barroso (Foto: Antonio Cruz/ABr)
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Entrevistado pelo jornalista Roberto D’Ávila, neste 28 de junho, o ministro Luiz Roberto Barroso contribuiu com outro monstrengo ao museu inaugurado pela Ação Penal 470. Referindo-se ao equívoco do impedimento de Dilma Rousseff, o ministro enunciou com bem estudada confusão a tese de que ocorrera uso de procedimento de regime parlamentarista em regime presidencialista. Evitando o diagnóstico de golpe parlamentar, referiu-se em momentos diferentes do argumento ao fato de que a presidente impedida perdera a confiança da maioria do Congresso e, com isso, a votação condenatória teria proferido uma moção de desconfiança ou de censura, daí seu afastamento. Patranha, do início ao fim.

A tese começa por presumir que a existência de insatisfeita maioria congressual aprovando o impedimento comprovaria a tintura parlamentarista da medida. Ora, sem maioria congressual não se provoca queda de gabinetes parlamentaristas do mesmo modo como sem maioria não se destitui um presidente, e nem mesmo se altera preceito constitucional. De fato, sem maioria não se aprova nada em Legislativo algum do mundo, não  se trata de característica exclusiva de moções parlamentaristas. Ademais, uma coisa é fazer cair um gabinete, cuja legitimidade se origina e depende da opinião majoritária do Legislativo, outra coisa é interromper o mandato de um presidente, cujo mandato deriva de voto popular. Finalmente, o mecanismo de voto de censura ou desconfiança no governo não existe na legislação brasileira, exceto quando expresso em rejeição de projetos propostos pelo Executivo. Nesses casos, contudo, interpretar a derrota do governo como censura é privilégio meramente retórico, sem consequência alguma além da repulsa aos projetos.

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Não houve equívoco na votação do impedimento. Ele se processou conforme o rito constitucional e legal, mediante proposta de afastamento da presidente Dilma Rousseff, não de moção de censura a seus ministros, passou por comissões, seguiu prazos, ganhou relatores favoráveis à proposta, e foi aceita pela maioria do Legislativo. A razão apresentada por relatores e julgadores congressuais não foi a de que Dilma Rousseff perdera a confiança subjetiva do Congresso, mas a de que cometera crime de responsabilidade, que é a razão constitucional para o afastamento de um presidente. E o equívoco criminoso está aqui: a maioria congressual, com o passe-livre tirânico que lhe deram os juízes da AP470, deliberou que Dilma Rousseff cometera crime de responsabilidade porque assim ela, a maioria, o afirmou. Tal como, para Joaquim Barbosa, a Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é, o Congresso consagrou a  jurisprudência de que é crime de responsabilidade aquilo que ele diz ser. O Supremo curvou-se, abençoando o que de fato ocorreu: um golpe parlamentar.

Seria estarrecedor se um ministro de Suprema Corte não distinguisse moção de censura a um gabinete parlamentarista de golpe parlamentar em regime presidencialista. Não é o caso do ministro Luiz Roberto Barroso. Ele está, apenas, tentando reescrever a história, sintoma de um poder ensandecido.

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