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Marcelo Auler

Marcelo Auler, 70 anos, é repórter desde janeiro de 1974 tendo atuado, no Rio, São Paulo e Brasília, em quase todos os principais jornais do país, assim como revistas e na imprensa alternativa.

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ABI cobra do STF a inconstitucionalidade da Lei da Dosimetria

Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada por Deborah Duprat foi impetrada horas depois da lei ser sancionada

Octavio Costa, Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional (Foto: Divulgação I Antonio Augusto/STF I Reprodução (247/IA))

Respaldado nos 118 anos de intransigente defesa do Estado Democrático, pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), seu presidente Octavio Costa decidiu arguir junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da lei nº 15.402, aprovada às pressas pelo Congresso Nacional revogando o veto imposto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva à chamada Lei da Dosimetria, o Projeto de Lei nº 2.162. 

Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade já protocolada, a Subprocuradora-Geral da República aposentada, Deborah Duprat e o advogado Maurício Terena, atuando em nome da ABI, apontam que promulgada nessa sexta-feira (08/05) pelo presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, afronta os artigos 1º, 5º, inciso XLIV e parágrafo único do art. 65 da Constituição de 1988, além de ofender o princípio da razoabilidade.

Na exposição dos dois, enquanto o artigo 1º garante que nossa República “constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (I) a soberania; (II) a cidadania; (III) a dignidade da pessoa humana; (IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (V) o pluralismo político”, o artigo 5º classifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Foi o que ocorreu no dia 8 de janeiro de 2023, quando os bolsonaristas tentaram derrubar o governo legitimamente eleito e empossado do presidente Lula.

A ADI aponta ainda que o presidente do  Congresso, Alcolumbre, ao encaminhar à sanção presidencial o Projeto de Lei agora homologado, não respeitou as exigências do artigo 65 da Constituição. Esse artigo determina que projetos de lei aprovados em uma das Casas e enviados à Casa revisora, devem retornar à casa de origem se sofrerem modificações. 

Foi o que ocorreu com o Projeto de Lei nº 2.162, em 17/12/2025, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, quando uma emenda apresentada pelo senador Sergio Moro, modificou o texto enviado pela Câmara. Esse texto modificado foi enviado à sanção presidencial sem ser aprovado novamente pelos deputados.

Como lembram os advogados que assinam a ADI, a jurisprudência no Supremo determina “que o retorno à Casa iniciadora tem que ocorrer sempre que houver alteração de mérito do projeto na Casa revisora, sob pena de se configurar violação ao devido processo legislativo”. Isso gera a inconstitucionalidade formal da lei promulgada hoje para beneficiar os golpistas de 8 de janeiro de 2023;

A Ação promovida pela ABI  destaca ainda que a Constituição deixa claro, em seu art. 5º, inciso XLVI, que os crimes cometidos contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, praticados por grupos armados, civis ou militares, são “inafiançável e imprescritível”. 

No entendimento da ABI e dos advogados que a representam – a subprocuradora geral da República aposentada, Deborah Duprat e o advogado Maurício Terena – tais inconstitucionalidades fazem com que a lei que visa beneficiar os golpistas não possa ser abrigada pela Constituição Cidadão de 1988. 

Recorrendo ao filósofo e sociólogo alemão, Jürgen Habermas, em “Religious Tolerance – The Pacemaker of Cultural Rights", os advogados lembram: “se um Estado democrático não quer desistir de si mesmo, é necessário que ele recorra à intolerância em face dos inimigos do texto constitucional”.

Dizem ainda que ao modificarem a dosimetria de crimes previstos no Código Penal (CP) e na Lei das Execuções Penais (LEP) para beneficiar os golpistas de janeiro de 2023 – entre os quais o ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a 27 anos e três meses de prisão (24 anos e nove meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção) -, os congressistas acabaram fazendo com que os crimes contra o Estado Democrático de Direito passem a ter o melhor regime de progressão de pena em todo o sistema penal.

Citam ainda o caso do artigo 359-M do CP, que define como crime de Golpe de Estado a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

Na tentativa de beneficiar os golpistas de janeiro de 2023, mas evitar possíveis benefícios para outros crimes cometidos com violência, segundo a Ação protocolada na tarde desta sexta-feira, “a alteração feita pelo Senado promoveu uma ambiguidade nas normas, que certamente a Câmara dos Deputados quis evitar”. 

É que, se o objetivo foi tornar mais difícil a progressão de regime para crimes comuns praticados com violência ou grave ameaça, a ressalva quanto aos Crimes contra o Estado Democrático de Direito é uma contradição, pois a maior parte dos tipos penais desse Título prevê a violência ou grave ameaça como um dos seus elementos constitutivos.

Basta verificar os seguintes artigos: 359-J (Atentado à Integridade Nacional); 359-L (Abolição violenta do Estado Democrático de Direito); 359-N (interrupção do processo eleitoral);  359-P (violência política de gênero). 

As mudanças na legislação conseguiu a proeza de que no Direito Penal  concebido por esse Congresso a democracia pode valer menos que um furto, o que, como ressaltam os advogados em nome da ABI, “está em absoluto desacordo com a Constituição de 1988, em especial com o seu art. 1º e o seu art. 5º, inciso XLIV, este último determinando que os crimes contra o Estado Democrático não são passíveis de fiança e de prescrição”.

Eles ainda alertam: “Aquilo que era para ser grave passa a ter tratamento penal mais benigno”.

Os advogados apontam que a legitimidade da ABI para ingressar com essa ação, que tem por objetivo “afirmar a democracia como valor central e estruturante da sociedade brasileira e do seu regime de direitos fundamentais” está no seu próprio estatuto. Nele consta em seu artigo 1º que a se trata de uma “instituição democrática”[…] que tem “por finalidade maior a defesa da ética, dos direitos humanos e da liberdade de informação e de expressão”.

Relembram que a ABI tem a sua trajetória marcada pela defesa da democracia. Em 1976, por ser uma das entidades da sociedade civil que mais se destacava na defesa das liberdades democráticas, foi vítima de um ato terrorista que destruiu parte do 7º andar do seu edifício-sede, onde funcionam o Conselho Administrativo, os serviços administrativos e a Presidência, sem que jamais fossem identificados e punidos os autores do atentado a bomba.

Na sua sede, surgiu o movimento pela Anistia e ali também ocorreram atos de protesto contra a morte de Vladimir Herzog e, nesse mesmo local, na tarde de 28 de setembro de 1988, o Presidente José Sarney assinou o decreto instituindo o Conselho de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão, para o qual foram designados representantes da ABI, e que surgia em substituição ao Conselho Federal de Censura, extinto pela nova Constituição.

Mais ainda, em outubro de 1992, o então Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, ao lado do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcello Levenère, apresentaram na Câmara dos Deputados o pedido de impeachment de Fernando Collor de Mello.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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