Anistia não é moeda de troca eleitoral: Inconstitucionalidade do PL 2162/2003
A proposta busca reduzir penas e criar exceções ilegais para crimes que violaram o Estado Democrático de Direito
Anistiar quem cometeu os crimes Contra as Instituições Democráticas é inconstitucional e atenta contra o Direito Internacional. Todos, inclusive os deputados federais, deveríamos saber disso. É simples, os crimes são de tal gravidade que atentam contra as cláusulas pétreas da Constituição. Se não se pode modificar essas cláusulas, ainda menos se permite que um grupo de pessoas tente destruir a validade dessas cláusulas por ato criminoso e sair impune, por meio de um perdão. Além disso, o Direito Internacional dos Direitos Humanos – que compõe a própria Constituição, não autoriza que o Estado conceda perdão a si mesmo e a seus agentes – funcionários, autoridades, representantes ou titulares de Poderes – pelo cometimento de crimes. Seria o absurdo de o criminoso dizer à vítima que se auto perdoou, negando-lhe o direito à reparação e à sociedade o dever de punir os crimes.
Tão grave quanto desconhecer essas regras fundamentais numa Democracia, é a tentativa disfarçada de perdoar, ao fingir que houve condenação, diminuindo as penas previstas para crimes assim graves, ou desejando criar regras de aplicação das penas após condenação definitiva.
É o que quer fazer o Projeto de Lei de redação do Deputado Paulinho da Força, que o Presidente da câmara deseja fazer votar com urgência.
No artigo 2º desse PL, insere-se uma regra de aplicação de pena exclusiva para os crimes contra as instituições democráticas. OU seja, para os criminosos comuns, a pena é aplicada segundo a regra geral da Parte Geral do Código Penal (concurso material ou formal). Para quem atentou contra o Estado Democrático de Direito e foi condenado, cria-se um “jeitinho”. O aplicador da pena – juiz ou tribunal – deverá fechar os olhos para a regra geral e para os fatos e acreditar – mesmo contra as provas e a tradição do direito e a Constituição – que tudo se deu como se houvesse apenas um desígnio, “ainda que existente desígnio autônomo”. A Parte Geral, porém, ao determinar ao juiz que aplique a pena , afirma que se houver mais de um desígnio, no cometimento de dois ou mais crimes por meio de uma ação, as penas devem ser adicionadas (“cumuladas”. E, se houver apenas um desígnio no cometimento de dois ou mais crimes,, deve ser aplicada a mais grave das penas previstas nos crimes cometidos, adicionada de um sexto até a metade.
Ora, o PL quer alterar apenas para os crimes para os quais foram condenados Bolsonaro e seus cúmplices, a forma de aplicar a pena.
E o PL também quer, apenas para o caso desses crimes, pelo cometimento dos quais foram condenadas centenas de pessoas que invadiram a Praça dos Três Poderes, e destruíram o patrimônio público, com o intuito de atentar contra as instituições democráticas, uma diminuição da pena estabelecida de um a dois terços, apenas porque o crime foi cometido por uma multidão.
Ou seja, uma proposta de lei – ilegal e inconstitucional – para beneficiar pessoas determinadas: não é uma mudança do Código Penal, mas um perdão ou anistia concedidos de forma disfarçada.
A lei vale para todos, mas o PL pretende que alguns devem ser privilegiados – simplesmente porque atentaram contra as instituições democráticas, quando eram altas autoridades da República, no papel de civis e de militares.
Em pouco tempo esses condenados, que desonraram a pátria e tentaram restabelecer uma ditadura no País, preparando outros tantos crimes contra a humanidade, como tortura, sequestro, desaparecimento, homicídio, voltariam à cena, deixando de fingir o acometimento de doenças, e buscando perpetuar seu intento golpista.
O PL é inconstitucional e não pode ser aprovado por um Congresso Nacional digno de seu nome e de sua função constitucional.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.




