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Paulo Henrique Arantes

Jornalista há quase quatro décadas, é autor do livro "Retratos da Destruição: Flashes dos Anos em que Jair Bolsonaro Tentou Acabar com o Brasil". Editor da newsletter "Noticiário Comentado" (paulohenriquearantes.substack.com)

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Código de conduta da corte suprema alemã, que inspira Fachin, é semelhante à lei brasileira da magistratura

Pelas regras germânicas, os magistrados estão autorizados a exercer atividades acadêmicas e públicas, mas com limites

Código de conduta da corte suprema alemã, que inspira Fachin, é semelhante à lei brasileira da magistratura (Foto: Victor Piemonte/STF)

Mesmo diante das evidências de que se tratará de uma medida demagógica, a criação do tal código de conduta para ministros do Supremo Tribunal Federal não sai da pauta. Ignora-se solenemente que a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) já contém as normas éticas que devem guiar magistrados, e que ninguém liga para ela. Por que os imponentes togados farão genuflexão a um código cheio de obviedades morais? Além disso, a hora é de mostrar que existe uma campanha de desmoralização do STF em curso, orquestrada pela direita e de clara finalidade eleitoral.

Uma colunista global, especialista em “bastidores” e praticante do jornalismo “fontista” (aquele que publica o que a fonte quer, sem questionamentos), conta que o presidente do STF, Edson Fachin, pretende que o código brasileiro inspire-se no modelo que rege a suprema corte alemã. Uma espiada nas normas da Alemanha faz crer que a Loman brasileira é muito boa, sim senhor. E que deveria ser cumprida em vez de desprezada em favor de um código que nascerá para as gavetas.

Em sua enumeração de princípios, o código alemão estabelece que os integrantes da corte suprema devem  preservar independência, imparcialidade, neutralidade e integridade;  agir de forma a não comprometer a dignidade do cargo nem a confiança pública no tribunal. Não podem os juízes alemães tomar decisões influenciados por interesses pessoais, políticos, sociais ou ideológicos, e devem evitar comportamentos que gerem aparência de parcialidade, não apenas a parcialidade real. Alguma joia restritiva comportamental nessa lista?

Pelas regras germânicas, os magistrados estão autorizados a exercer atividades acadêmicas e públicas, mas com limites: palestras, publicação de artigos, livros e ministração de aulas são permitidos. Suas excelências podem receber remuneração, desde que não se suscitem dúvidas sobre independência ou reputação do tribunal. Devem avaliar se o tipo de evento do qual participam é compatível com a dignidade do cargo – haja subjetividade. E, enfim, um item moralizador concreto: os valores recebidos devem ser divulgados publicamente.

Talvez o diferencial mais relevante em favor do código alemão é que o tribunal mantém uma plataforma pública com informações sobre atividades externas e remunerações dos juízes. Isso poderia ser adotado por aqui, sem que para tanto se tenha que criar um código repleto de obviedades éticas.

No geral, nossa Lei Orgânica da Magistratura Nacional contempla tudo que Fachin admira no modelito alemão: independência e imparcialidade do juiz, conduta irrepreensível na vida pública e privada, vedação a atividade político-partidária, dever de manter dignidade e decoro, declarar suspeição e impedimento quando houver interesse pessoal na causa. Genérico demais? Ora, a ética é genérica.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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