O caso Alcides Hahn: sobre o artigo de Fernando Schüler
Alcides Hahn não foi condenado por ser um homem simples, por ser um brasileiro irrelevante, sem história ou sem retórica, como escreveu Fernando Schüle
Há momentos em que é necessário se manifestar. Não para convencer ou alterar a realidade, não para apontar ou desqualificar, mas para defender o mínimo de integridade discursiva na esfera pública. O Direito tem seus ritos e segue uma racionalidade que lhe é própria.
No último sábado (4), o Estadão publicou um artigo do professor Fernando Schüler sobre a condenação de Alcides Hahn pelos atos criminosos do 8 de Janeiro. O texto é uma dura crítica ao julgamento do caso pelo Supremo Tribunal Federal.
Schüler começa o artigo ressaltando que Alcides Hahn apenas participou, com um Pix de 500 reais, de uma vaquinha que ajudou a financiar um "ônibus que levou um grupo de manifestantes para Brasília, dias antes do 8 de janeiro."
O professor Schüler também mencionou os 71 anos de Hahn, atribuindo a um "patético cinismo" qualquer afirmação de que ele conheceria os atos criminosos que seriam praticados em Brasília. Afirmou, ainda, que Hahn "não foi a Brasília e nem tentou dar nenhum golpe. Ele é apenas parte de uma multidão amarrada por um conceito. O crime-conceito. O delito que não precisa de enquadramento objetivo. Apenas de 'entendimento' bem-amarrado."
Neste ponto específico, Fernando Schüler tem razão. O Direito gira em torno de conceitos e de entendimentos; o Direito é normativo porque se apresenta através de normas, e o Direito segue a razão prática dos antigos, sobretudo numa democracia, porque a vontade popular plasmada nas leis importa. O entendimento é fundamental. A interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem se basear nas circunstâncias de cada época.
O enquadramento objetivo que o professor Schüler procura depende dos entendimentos firmados sobre conceitos, significados e também sobre as funções da lei penal e das instituições da República. São esses entendimentos, muitos deles teóricos e incompreensíveis para o público em geral, que dão sentido ao Direito em cada caso concreto e em cada momento histórico. Não é à toa que as leis costumam ser interpretadas com base na doutrina e na jurisprudência.
Os magistrados não podem deixar de aplicar a lei porque o réu é idoso ou contribuiu com apenas 500 reais para a prática do crime. Os crimes que levaram à condenação de Hahn são dos mais graves do Código Penal, entre eles, a título de ilustração, associação criminosa, golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
O fato de Hahn não saber exatamente o que ocorreria no 8 de Janeiro é irrelevante para o caso. O que importa é que ele conhecia a ilicitude da sua conduta e contribuiu para o desfecho criminoso da forma como podia: doando 500 reais. Aliás, todo o país acompanhou o golpismo pelos meios de comunicação, aplicativos de mensagem e redes sociais.
Hahn tinha total conhecimento de que o propósito da viagem era acampar perante o Quartel-General do Exército, conclamando as Forças Armadas para darem um golpe de Estado; o objetivo era uma intervenção militar contra o resultado das eleições presidenciais. Alcides Hahn atuou como um criminoso que financia um grupo para roubar a carga de um caminhão, mas não participa da ação diretamente. Se os assaltantes matarem o motorista, não importa o motivo, quem financiou também é responsável pelo homicídio.
Ao contrário do que afirma o professor Fernando Schüler, no caso específico de Alcides Hahn a conduta foi milimetricamente individualizada. Segundo a decisão, "em relação a Alcides Hahn, verificou-se transferência no valor de R$ 500,00 à empresa de transporte, igualmente associada ao financiamento do ônibus." O crime de multidão é mencionado na decisão exclusivamente para as condutas pontuais do 8 de Janeiro, às quais Hahn está conectado por força da associação criminosa.
O artigo de Schüler ressalta, ainda, a suposta competência do primeiro grau para o julgamento do caso. Porém, a competência é do STF. Há conexão entre a conduta de envolvidos com prerrogativa de foro e os crimes pelos quais foi condenado Alcides Hahn. O argumento da incompetência do Supremo, neste caso, pretende substituir as normas jurídicas pelo senso comum. É a negação do Direito em vigor.
O professor Fernando Schüler, no final do seu libelo contra o Supremo Tribunal Federal, relaciona o julgamento de Hahn com o estado de exceção de Agamben. O STF teria criado uma "zona cinzenta entre o que é legal e o que é meramente político". A referência a Agamben nesse contexto tem pelo menos dois problemas. O autor italiano pensa o estado de exceção nas últimas décadas como um projeto de ação política disfarçado como Direito. É a linha dos militares de 64, que tentaram dar uma roupagem de legalidade à ditadura pela outorga da Constituição de 1967.
Em primeiro lugar, Agamben aponta dois exemplos de estado de exceção: o totalitarismo nazista e as leis da era George W. Bush, que permitiam julgamentos por comissões militares e prisão indefinida de suspeitos sem qualquer justificativa legal. O conceito de estado de exceção de Agamben, portanto, não se aplica a julgamentos individuais com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, com análise de provas, advogados constituídos e acesso da imprensa às decisões.
O segundo problema de mobilizar o estado de exceção de Agamben é que não existe zona cinzenta entre as normas jurídicas e a política no julgamento de Alcides Hahn. As condutas a ele imputadas existem no Código Penal, está tudo tipificado, e o processo demonstrou que o financiamento da viagem criminosa de fato ocorreu. O comprovante do pagamento (prova material) está nos autos da ação penal. Se for para se aplicar o estado de exceção de Agamben ao caso de Alcides Hahn, o caminho possível seria identificá-lo com as tentativas de deslegitimação do STF se elas alcançassem o seu objetivo.
Alcides Hahn não foi condenado por ser um homem simples, por ser um brasileiro irrelevante, sem história ou sem retórica, como escreveu Fernando Schüler. Sua condenação ocorreu porque ele foi um dos autores dos crimes mais graves cometidos contra as instituições da República após a redemocratização.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.



