O código demagógico de Fachin
Os termos da Loman são um tanto genéricos, mas, respeitados, moralizariam a atuação dos juízes
A ideia do presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, de instituir um código de conduta dos ministros da corte constitui demagogia, nada além disso. Os rígidos regimentos do STF são estrategicamente burlados quando um ministro quer fazer prevalecer sua vontade sobre a dos demais, por exemplo, mediante pedidos de vista que tornam a decisão colegiada futura inócua, entre outras malandragens. O que garantiria o respeito a tal código? Haveria punição a seus descumpridores?
O debate acerca de um código de conduta para ministros do STF, especialmente na imprensa, tem ignorado que o instrumento para coibir comportamentos inadequados já existe e atende pelo apelido de Loman. É a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35 / 1979), a qual abrange, sim, os magistrados supremos. Por que não aplicá-la efetivamente?
Os termos da Loman são um tanto genéricos, mas, respeitados, moralizariam a atuação dos juízes. A lei manda cumprir prazos processuais, tratar as partes com urbanidade e imparcialidade, exercer a jurisdição com independência e dignidade e, atenção, “manter conduta irreparável na vida pública e na privada”. Este último é o item de um milhão de dólares.
“Conduta irreparável na vida pública e privada” contempla, claro está, não aceitar mimos, presentes, passagens, hospedagens, turismo esportivo em jatinhos particulares e quejandos de pessoas físicas ou jurídicas que tenham, ou provavelmente venham a ter causas em julgamento na corte.
A Loman também veda a todo e qualquer juiz exercer atividade político-partidária, receber custas ou vantagens fora da remuneração legal, exercer outra função pública - salvo magistério -, participar de sociedade comercial - salvo como acionista ou cotista sem gestão - e, vejam só, manifestar opinião sobre processos pendentes de julgamento.
Na interpretação prática da Loman, eventos acadêmicos ou institucionais podem ser aceitos desde que haja interesse público ou institucional na participação do magistrado, não haja vínculo do patrocinador com processos sob jurisdição do magistrado, haja transparência e autorização do tribunal. Já eventos festivos, turísticos ou de lazer são vistos como altamente problemáticos, pois caracterizam vantagem indireta, comprometem a aparência de imparcialidade e afrontam o dever de decoro.
Como se sabe, a magistratura, ao menos a suprema, nunca se preocupou com nada disso. Por que se imagina que o código de Fachin tenha a força que a lei não tem perante seus colegas de tribunal?
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.



