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Fernando Horta

Fernando Horta é historiador

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Só Israel tem o direito de generalizar?

PL 1424/2026, excepcionalismo jurídico e a aritmética do racismo

Tabata Amaral (Foto: Renato Araújo/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 1424/2026, apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) em 26 de março, propõe incorporar à legislação brasileira a definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA, na sigla em inglês). Sob a justificativa de orientar políticas públicas e combater o racismo, o PL abre uma caixa de Pandora jurídica ao embaralhar deliberadamente dois fenômenos distintos: o antissemitismo — ideologia racista secular, anterior ao Estado de Israel em milênios — e o antissionismo, que é a crítica política a um projeto de Estado específico, inaugurado em 1948.

As críticas ao PL são numerosas, sólidas e vieram de todos os flancos. Mais de 370 acadêmicos das principais universidades do mundo subscreveram a Declaração de Jerusalém, alertando que a definição da IHRA tem sido instrumentalizada para silenciar o debate político legítimo. O próprio Conselho Nacional dos Direitos Humanos já havia rejeitado proposta semelhante, de autoria do deputado Eduardo Pazuello (PL-RJ), por conter, segundo o Conselho, restrições flagrantemente inconstitucionais ao direito fundamental de liberdade de expressão. Não por coincidência, Pazuello retirou seu PL dois dias antes de Tabata Amaral apresentar o seu — uma passagem de bastão que juristas identificam como estratégia articulada para blindar juridicamente o Estado de Israel no exato momento em que suas práticas tornam-se cada vez mais indefensáveis. O próprio Brasil havia se retirado da IHRA em 2025, tornando o PL 1424/2026 uma tentativa de reimportar, pela via legislativa, o arcabouço de uma organização da qual o país optou por se desligar.

O nó do problema está no artigo 2º, §2º do projeto: "manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica." Com essa formulação, qualquer crítica ao governo Netanyahu — às suas políticas de colonização da Cisjordânia, ao bloqueio de Gaza, aos bombardeios sistemáticos de populações civis no Líbano — pode ser requalificada como ataque a um povo inteiro. O advogado Emmanuel Cais, descendente de judeus e libaneses, foi preciso: "Propor simultaneamente a criminalização da crítica a Israel no Brasil e a pena de morte exclusiva para palestinos em Israel não é coincidência. Estamos diante de uma estratégia evidentemente articulada."

Uma generalização para combater generalizações

Há, porém, uma contradição que os defensores do PL raramente param para encarar — talvez porque seja embaraçosa demais. A própria tese central do projeto, aquela que lhe serve de espinha dorsal, é ela mesma uma generalização.

O raciocínio implícito no PL é este: toda crítica a Israel é, potencialmente, antissemitismo. Essa é precisamente a operação lógica que a IHRA realiza ao afirmar que manifestações contra o Estado israelense podem ser encaradas como ataques a uma "coletividade judaica". Em outras palavras: o Estado de Israel representa todos os judeus; logo, criticar Israel é criticar judeus. É uma generalização. É a transferência de uma responsabilidade coletiva — agora não como crime, mas como identidade — de um governo a um povo inteiro.

O PL usa uma generalização para proibir generalizações. Constrói sobre areia o mesmo edifício lógico que afirma demolir. E ao fazê-lo, revela seu verdadeiro propósito: não combater o racismo, mas consolidar um privilégio epistêmico. Porque se Israel equivale ao povo judeu, então criticar Israel é atacar o povo judeu — e somente o povo judeu pode, por extensão, criticar Israel sem incorrer em crime. O círculo se fecha: apenas os de dentro têm o direito de questionar o de dentro.

Essa lógica não é nova. Ela tem um nome teológico antes de ter um nome jurídico: é o excepcionalismo. A ideia de que há um povo escolhido, apartado das leis que regem os demais, submetido a uma ontologia diferente — uma diferença que não é apenas cultural ou histórica, mas constitutiva, inscrita na própria relação com o divino. O que o PL 1424/2026 faz, em linguagem legislativa contemporânea, é tentar constitucionalizar esse excepcionalismo: transformar em norma jurídica a tese de que Israel e os judeus não estão sujeitos às mesmas categorias analíticas, morais e políticas que se aplicam ao restante da humanidade. Somente eles sofrem racismo de verdade. Somente eles podem ser identificados com seu Estado. Somente eles podem generalizar sem cometer crime.

Mas democracias não funcionam com povos escolhidos. Funcionam com igualdade perante a lei — inclusive a lei da lógica.

A pergunta que o PL não quer responder

O argumento central dos defensores do PL é logicamente coerente em sua estrutura: generalizar comportamentos, crimes ou responsabilidades morais a partir da variável "judeu" é racismo. Ponto. Ninguém deveria ser responsabilizado por ações do Estado de Israel pelo simples fato de ser judeu. Esse argumento é correto.

O problema é que ele é seletivo.

Por que a generalização que o Estado de Israel pratica como política de Estado — e que o governo Netanyahu elevou à condição de doutrina militar — não encontra no PL 1424/2026 nenhuma dificuldade jurídica? Israel bombardeia bairros inteiros no sul do Líbano sob o argumento de que seus habitantes "apoiam" o Hezbollah. Destrói hospitais, escolas e sistemas de abastecimento de água em Gaza sob a tese de que a população civil “suporta” o Hamas. Mata dezenas de milhares de civis palestinos com a justificativa de que o inimigo se mistura à população — como se a mistura fosse culpa da população e não da lógica inerente à ocupação.

Isso é generalização. É a atribuição de responsabilidade coletiva a partir de uma variável — a origem geográfica, a etnia, a religião ou o simples endereço de quem mora em Gaza ou no sul do Líbano. É, em linguagem que o próprio PL pretende coibir, racismo. Só que praticado por Israel, e não contra Israel.

A pergunta, então, é simples: só Israel e Netanyahu podem generalizar sem cometer crime?

A lógica que o PL precisa ser forçado a completar

Há uma consistência lógica mínima que qualquer legislação deve observar. Se a generalização é o problema — e é —, então ela deve ser proibida em todas as direções. Se é antissemitismo dizer que “os judeus controlam as finanças mundiais”, então é genocídio dizer que “a população de gaza apoia o Hamas” e por isso podem ser bombardeados. A estrutura lógica do crime é idêntica: atribui-se uma característica ou responsabilidade a um grupo a partir de sua identidade coletiva, ignorando a heterogeneidade interna dos indivíduos.

Aceitemos por um momento a lógica dos defensores do PL e apliquemo-la com rigor. Se “nem todo judeu apoia as ações do governo de Israel” — e é verdade, como demonstram as manifestações de judeus nos Estados Unidos, no Reino Unido e na própria Tel Aviv contra os massacres —, então é preciso aceitar, com a mesma lógica, que nem todo membro do Hezbollah apoia o terrorismo. Que nem todo palestino é Hamas. Que nem toda família que vive no sul do Líbano votou ou milita no Hezbollah.

Esse paralelo não é retórico. Tem base histórica e jurídica. O Hezbollah nasceu como movimento de resistência à ocupação israelense do sul do Líbano, que durou de 1982 a 2000. Tornou-se partido político, elegeu representantes ao parlamento libanês, construiu redes de serviços sociais e de saúde que o Estado libanês não provia. O sionismo, com o qual Israel se identifica como projeto fundador, também começou como movimento político — e também usou a violência como ferramenta. O Irgun e a Hagannah, organizações paramilitares sionistas, praticaram atentados contra alvos britânicos e populações árabes antes e durante a criação do Estado de Israel em 1948. O mais célebre desses episódios, o massacre de Deir Yassin, custou a vida de mais de cem civis palestinos. Os líderes dessas organizações — Menachem Begin e Yitzhak Shamir — tornaram-se primeiros-ministros de Israel. A violência que funda um Estado é sempre, a posteriori, chamada de “resistência”. A violência que o contesta é chamada de “terrorismo”.

Não se trata aqui de dizer que o Hezbollah tem razão. Trata-se de dizer que a lógica que proíbe generalizar sobre judeus obriga a não generalizar sobre libaneses, palestinos ou qualquer outro grupo. E que um projeto de lei que faz a primeira coisa sem fazer a segunda não é uma lei contra o racismo. É uma lei para a proteção de um Estado específico.

Uma proposta modesta: ampliemos o PL

Se a generalização é o problema, existe uma solução elegante: que o PL 1424/2026 seja emendado para criminalizar toda forma de generalização étnica, nacional ou religiosa utilizada para justificar violência de Estado. Não apenas o antissemitismo. Não apenas a generalização contra judeus. Toda generalização. A que bombardeia bairros porque “apoiam o inimigo”. A que bloqueia alimentos porque “a população é cúmplice”. A que destrói um hospital porque há supostos combatentes nas proximidades. Aquela que afirma que populações são “animais” merece, assim, rompimento de relações diplomáticas.

Com essa ampliação, o PL poderia tornar-se uma contribuição genuína ao direito internacional humanitário e à proteção de civis em conflitos armados. Com essa consistência lógica, Israel e seus aliados ficariam consideravelmente menos confortáveis em defendê-lo. E talvez — só talvez — a percepção crescente no mundo de que Israel opera como um Estado acima da lei, sem controles e sem consequências, começasse a ser desafiada por instrumentos jurídicos que não fazem exceções. O excepcionalismo judaico — essa ideia de que somente os judeus foram escolhidos por Deus, somente eles sofrem racismo, somente eles podem generalizar lógicas sociais e políticas para proteger seus interesses — não pode ser codificado em lei democrática. Especialmente não em lei brasileira, num momento em que o governo Netanyahu, no plano doméstico, aprova pena de morte para palestinos em tribunais militares.

* * *

Um palpite sem metodologia

Há, porém, um argumento mais direto do que qualquer reforma legislativa. Quero registrá-lo como o que é: um palpite, baseado em não sei bem o quê.

Acho que essa solução — ampliar o PL, corrigir sua assimetria, torná-lo universalmente válido — não será suficiente para diminuir a indignação que cresce, infelizmente, contra os judeus no mundo. A indignação não nasce de um vácuo jurídico. Ela nasce das imagens. Das crianças. Dos hospitais. Dos campos de refugiados bombardeados. Das câmeras que registram o que os comunicados militares chamam de "operações cirúrgicas". E dos jornalistas mortos.

Meu palpite é que, se Israel parasse de bombardear seus vizinhos — de massacrar mulheres e crianças, de transformar Gaza numa ruína habitada por fantasmas e Rafah numa vala comum a céu aberto —, esse sentimento contra judeus diminuiria. Não imediatamente. Não por decreto. Mas diminuiria.

Nenhuma lei contra o antissemitismo consegue fazer o que a paz faria. E enquanto Israel insistir na guerra como política permanente, o ódio que tanto afirma combater seguirá crescendo — alimentado não por antissemitas históricos, mas pelas imagens que o próprio governo de Netanyahu produz todos os dias.

É só um palpite. Mas às vezes os palpites são o que a ciência política ainda não tem instrumentos para dizer.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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