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Lula sanciona lei que amplia a coleta de DNA de condenados

Nova legislação torna obrigatória a coleta genética de condenados em regime fechado e autoriza a medida para acusados de crimes graves antes da sentença

Presidente Lula durante entrevista à TV Verdes Mares. Fortaleza (CE) (Foto: Foto: Ricardo Stuckert / PR)

247 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei que modifica de forma significativa as regras de identificação criminal no Brasil, ampliando a coleta de material genético no sistema penal. A norma estabelece que todos os condenados que iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado deverão, obrigatoriamente, passar pela coleta de DNA, o que representa uma ampliação relevante em relação ao modelo anterior.

Até então, a coleta genética era restrita a condenados por determinados tipos de crimes violentos. Com a nova legislação, o alcance da medida é estendido para todos os indivíduos condenados à pena de reclusão que ingressem no regime fechado.

Além de atingir condenados, o texto legal também autoriza a coleta de DNA de acusados antes mesmo de uma condenação definitiva, desde que se enquadrem em critérios específicos. A medida poderá ser aplicada quando houver o recebimento formal da denúncia pelo Judiciário ou em situações de prisão em flagrante, sempre limitada a crimes considerados graves.

Entre as infrações que permitem a coleta antecipada de material genético estão crimes praticados com grave violência, delitos contra a liberdade sexual, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e ações atribuídas a organizações criminosas que utilizem armas de fogo. A legislação, portanto, estabelece um recorte claro para evitar a aplicação indiscriminada da medida.

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado Federal em 2023 e recebeu aval da Câmara dos Deputados em novembro deste ano. A sanção presidencial ocorreu no dia 22 de dezembro, consolidando o novo marco legal para a identificação criminal no país.

O texto também prevê uma série de salvaguardas para o uso do material genético coletado. A amostra biológica deverá ser utilizada exclusivamente para fins de identificação por perfil genético, sendo expressamente proibida qualquer prática de fenotipagem, que envolve a análise de características físicas. Após a obtenção do perfil, a amostra original deverá ser descartada.

Todo o processo de coleta, armazenamento e análise do DNA deverá ser conduzido por peritos e agentes devidamente treinados, respeitando protocolos rigorosos de cadeia de custódia. A legislação ainda estabelece prioridade no processamento de vestígios genéticos relacionados a crimes hediondos, com prazo preferencial de até 30 dias para a conclusão das análises.

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