Cármen Lúcia vota contra flexibilização da Ficha Limpa
Ministra do STF defende derrubar mudanças aprovadas pelo Congresso que reduzem efeitos da inelegibilidade de políticos condenados
247 - Cármen Lúcia votou contra a flexibilização da Lei da Ficha Limpa e defendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a derrubada de mudanças aprovadas pelo Congresso que reduzem os efeitos da inelegibilidade de políticos condenados. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7881 começou nesta sexta-feira, 22 de maio, no Plenário Virtual da Corte.
As informações são do Metrópoles. Relatora da ação, a ministra se posicionou pela inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei da Ficha Limpa e abriu caminho para que condenados voltassem a disputar eleições em prazo menor do que o previsto anteriormente.
A controvérsia envolve mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional sobre a contagem dos prazos de inelegibilidade. Um dos pontos centrais é a criação de um limite máximo de 12 anos para casos de condenações sucessivas por improbidade administrativa, regra que Cármen Lúcia votou para derrubar.
Entre os nomes que podem ser afetados pelo julgamento estão o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (Republicanos), o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (Republicanos) e o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PSD), citados entre os casos mais emblemáticos relacionados à flexibilização da norma.
Em seu voto, Cármen Lúcia afirmou que as mudanças representam um retrocesso em relação aos objetivos originais da legislação, criada para reforçar a probidade administrativa e a moralidade pública no processo eleitoral.
“As alterações levadas a efeito pela Lei Complementar n. 219/2025 relacionam-se aos termos inicias e à contagem de prazo para fins de inelegibilidade e estabelecem cenário de patente retrocesso ao que se tinha estabelecido como instrumento de garantia dos princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública”, afirmou Cármen Lúcia.
A relatora votou para declarar a inconstitucionalidade das alterações feitas na Lei Complementar nº 64/1990 pela Lei Complementar nº 219/2025, especialmente nos dispositivos que tratam das alíneas b, c, e, k e l do inciso I e do parágrafo 8º do artigo 1º. Com isso, a ministra defendeu o restabelecimento das regras da legislação anterior às mudanças aprovadas pelo Congresso.
Cármen Lúcia também propôs que o STF dê interpretação conforme à Constituição para definir que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade sejam analisadas no momento da formalização do registro de candidatura. Ao mesmo tempo, o voto admite que a Justiça Eleitoral reconheça, de ofício ou mediante provocação, alterações posteriores de fato ou de direito que afastem ou extingam a inelegibilidade, inclusive pelo fim do prazo, desde que essas mudanças estejam constituídas até a data da eleição.
Outro ponto destacado pela ministra foi o processo legislativo que resultou na aprovação da norma. Na avaliação de Cármen Lúcia, o Senado Federal modificou o mérito da proposta ao alterar prazos e efeitos jurídicos do texto que havia sido analisado pela Câmara dos Deputados.
Segundo a relatora, depois das mudanças feitas pelos senadores, a proposta deveria ter retornado para nova análise da Câmara. Isso, de acordo com o voto, não aconteceu, o que reforça o questionamento sobre a validade das alterações.
No entendimento da ministra, o Senado Federal “alterou a proposição legislativa em seu mérito, limitando prazos e alterando o espírito e a consequência jurídica do que tinha sido examinado, debatido e votado na Câmara dos Deputados”.
Como relatora da ADI, Cármen Lúcia foi a primeira ministra a apresentar voto no julgamento. Os demais integrantes do STF têm até a próxima sexta-feira, 29 de maio, para registrar suas posições no Plenário Virtual.
A decisão do Supremo terá impacto direto sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa e sobre o alcance das regras de inelegibilidade nas próximas disputas eleitorais. O julgamento definirá se prevalecerão as alterações aprovadas pelo Congresso ou se serão restabelecidos os critérios anteriores da Lei Complementar nº 64/1990.

