Corregedoria cobra TJ-MG por absolvição de homem acusado de estuprar menina de 12 anos
Órgão dá cinco dias para tribunal e relator explicarem decisão que afastou aplicação automática da jurisprudência do STJ
247 - A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, neste sábado (21), a abertura de apuração para esclarecer os fundamentos da decisão que absolveu um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos em 2024. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, terão prazo de cinco dias para prestar informações formais.
Segundo a Folha de São Paulo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a notícia do julgamento “indica a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”. Ele também determinou que o procedimento tramite sob sigilo.
O julgamento ocorreu no último dia 11, na 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG. O réu, atualmente com 35 anos, havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a menina, então com 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha. A defesa recorreu, pedindo a absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se enquadrasse formalmente no crime de estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias específicas do caso.
A legislação brasileira estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” configura crime punível com reclusão de 8 a 15 anos, independentemente de consentimento.
Tese vencedora e aplicação do “distinguishing”
Ao analisar o recurso, a maioria dos magistrados reconheceu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, mas entendeu que a situação concreta exigia avaliação individualizada antes da imposição de pena. Para isso, aplicaram a técnica do “distinguishing”, afastando de forma excepcional a aplicação automática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que classifica esse tipo de relação como violência presumida.
A tese acolhida pelo colegiado afirma que “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.
No voto, o relator sustentou que houve “consolidação, superveniente aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual adveio descendência comum” e apontou “a inequívoca manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para distinguir o caso da jurisprudência consolidada.
Em outro trecho, o desembargador descreveu o casal como “dois jovens namorados” ao afirmar que “de fato, trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção”. Ao concluir, declarou não ter identificado grau de ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, formando maioria.
Divergência e questionamentos
A decisão não foi unânime. No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich criticou os fundamentos adotados pela maioria, afirmando que reproduziriam “um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista”. Segundo ela, o julgamento teria inicialmente recaído sobre a vítima, com ênfase em seu “grau de discernimento” e em seu consentimento.
A magistrada ressaltou ainda que a política criminal brasileira evoluiu para não mais tolerar a “precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos”, destacando que menores de 14 anos são, por definição legal, pessoas imaturas cuja proteção deve ser absoluta.
A Promotoria de Minas Gerais deve recorrer da absolvição. Procurado pela reportagem, o TJ-MG informou, em nota, que o processo tramita em segredo de Justiça e ainda está em andamento. “Em contato com o magistrado, fomos informados de que, como se trata de processo em segredo de justiça, ainda em andamento, e de decisão da qual cabe recurso, o desembargador fica, por lei, impedido de se manifestar ou de dar entrevista e informações sobre o caso”, afirmou a corte.


