Alysson Mascaro e a denúncia que chegou depois da punição
MP acusa o professor por crimes sexuais, após ele ser exonerado da USP, em processo administrativo marcado por campanha de cancelamento
A denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo contra Alysson Mascaro produz uma situação incomum. Em tese, ela marca o início da apuração judicial dos fatos. Na prática, porém, a punição mais severa já ocorreu.
Mascaro já foi afastado, submetido a um processo administrativo disciplinar e foi demitido da Universidade de São Paulo. Sua reputação acadêmica foi destruída, sua carreira na principal faculdade de Direito do País foi encerrada e seu nome passou a figurar permanentemente no noticiário associado a acusações gravíssimas. Tudo isso antes que qualquer juiz tenha examinado o mérito da causa.
A denúncia criminal parece chegar não para decidir o destino do acusado, mas para justificar um destino que já foi decidido.
Não se trata de sustentar que universidades devam aguardar o trânsito em julgado de ações penais para tomar providências administrativas. Instituições públicas têm o dever de agir diante de denúncias graves. O problema surge quando a sanção máxima é aplicada antes que o sistema de Justiça tenha sequer iniciado o exame judicial dos fatos.
A ordem cronológica tradicional do Estado de Direito é conhecida: investigação, denúncia, instrução, julgamento e eventual punição. No caso Mascaro, a sequência parece ter sido invertida. Primeiro veio a condenação institucional. Depois, a denúncia criminal.
O aspecto mais intrigante da denúncia talvez esteja em uma das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público: a proibição de aproximação entre Alysson Mascaro e um dos denunciantes.
Em abstrato, trata-se de uma providência comum em acusações dessa natureza. O problema surge quando a medida é confrontada com elementos que constam dos próprios autos administrativos e que ajudam a compreender por que o caso continua cercado de controvérsias.
Segundo apuração deste jornalista, o estudante que posteriormente apresentou a acusação de estupro teria mantido contato com o professor após os fatos que hoje descreve como criminosos. Em mensagens trocadas entre ambos, o aluno manifestou interesse em reencontrar Mascaro em São Paulo. O encontro não ocorreu por incompatibilidade da agenda do professor.
Posteriormente, quando Mascaro participou de uma atividade acadêmica em uma cidade do interior do Paraná, o estudante compareceu ao evento, acompanhado da mãe, e levou um presente para o professor. O deslocamento ocorreu por iniciativa do próprio aluno, que aproveitou a ocasião para encontrá-lo pessoalmente.
Se o Ministério Público entende que existe risco concreto de aproximação entre acusado e vítima, qual é exatamente o fundamento fático dessa conclusão? Afinal, os elementos conhecidos até aqui descrevem uma situação peculiar: a pessoa que mais tarde apresentaria a acusação teria procurado novos contatos, solicitado reencontros e se deslocado para encontrar o professor em outra cidade.
A medida cautelar pode encontrar fundamento formal na legislação. O que parece faltar é uma explicação convincente sobre sua necessidade concreta diante das circunstâncias específicas conhecidas do caso.
Esse ponto é importante porque ajuda a iluminar um problema mais amplo. O caso Alysson Mascaro se tornou, desde o início, menos um processo judicial do que um fenômeno institucional, político e midiático. Há elementos que o caracterizam como lawfare - a aparente legalidade para perseguir adversários.
A USP não aguardou a denúncia. Não aguardou instrução judicial. Não aguardou sentença. Não aguardou absolvição ou condenação. A universidade decidiu primeiro e a Justiça veio depois.
O devido processo legal existe justamente porque a conclusão deve ser consequência da apuração, e não seu ponto de partida.
Quando a pena máxima disponível a uma instituição — a expulsão de um professor titular e o encerramento de sua trajetória acadêmica — é aplicada antes mesmo da existência de uma denúncia criminal, surge inevitavelmente a impressão de que o processo judicial passa a desempenhar uma função secundária: conferir legitimidade formal a uma decisão que já foi tomada.
A questão que emerge não diz respeito apenas a Alysson Mascaro. Diz respeito ao modelo de justiça que se pretende adotar em uma sociedade democrática. Se a apuração passa a seguir a punição, e não o contrário, o risco é que o processo deixe de ser um instrumento de descoberta da verdade para se tornar apenas uma etapa de confirmação de verdades já estabelecidas por outros meios.
Procurado, o professor Mascaro comentou: “É uma violência sem fim, uma devastação equivalente a receber uma bomba na cabeça. Mas vou tentando me segurar emocionalmente e espiritualmente ao mesmo tempo em que os passos de resistência precisam ser dados.”
O professor disse ainda: “O mal não há de vencer. Eles não hão de passar. A história não estará nas mãos dos agentes do mal.”
O caso Mascaro, com certeza, não se encerra em si mesmo. Ele servirá de paradigma sobre como as instituições devem responder a denúncias caracterizadas como campanhas de cancelamento, com o protagonismo de um veículo de comunicação – no caso, o Intercept Brasil –, mobilizado a partir de depoimentos que não foram espontâneos, como relatei aqui.
Nunca é demais lembrar que, após quase trinta anos de magistério, não havia uma única denúncia contra Alysson Mascaro na Polícia ou mesmo no MP. As denúncias se sucederam após o desentendimento acadêmico do professor com dois de seus orientandos, que hoje disputam na USP a vaga aberta pela exoneração do professor.
Com a notória influência que a Faculdade de Direito do Largo São Francisco tem sobre o sistema de injustiça, com muitos dos seus integrantes formados por lá, o eventual processo também servirá de baliza sobre a necessária independência do Poder Judiciário.
O que está em jogo, além da reputação acadêmica e dos direitos civis de Mascaro, é, portanto, o ideal de Justiça, a Justiça com absoluta integridade.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.




