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Carol Proner

Doutora em Direito, professora da UFRJ, diretora do Instituo Joaquín Herrera Flores – IJHF

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Cuba é problema de quem?

Cuba é exemplo extraordinário de resiliência solidária e de saídas criativas em situações de máxima pressão

Bandeira de Cuba (Foto: Juvenal Balán/Granma)

Por Carol Proner e Larissa Ramina* - Na hipótese de ser vista como problema, Cuba é problema do povo cubano. Efetivamente, esse é o ponto de partida de qualquer manifestação de apoio. Os atos de solidariedade e de ajuda humanitária são precedidos pelo respeito ao princípio da autodeterminação dos povos e, em decorrência, reverenciam o direito ao autogoverno quanto às escolhas políticas, econômicas, sociais e culturais do povo Cubano.

Cuba é também um problema da Comunidade Internacional quando este princípio fundacional de autodeterminação dos povos não é respeitado. Passa a ser uma provocação ao conjunto dos Estados quando um de seus membros tem sua existência contestada, e contra este são impostas medidas unilaterais, coercitivas e sancionatórias com alto grau de supressão dos meios para a sobrevivência de um povo.

Cuba é um problema da América Latina e da CELAC quando está em risco manutenção da paz na região diante das ameaças de intervenção direta. E é um problema do Brasil por todas as razões anteriores e pelo fato de que o povo brasileiro também está exposto a pressões para sobreviver com dignidade diante do capitalismo extremo, em especial em tempos de violência sobre a razão e a democracia.

Cuba bloqueada, sancionada e acusada de patrocinar o terrorismo por legislação extraterritorial unilateral é um problema nosso, do Brasil e de cada país que se preocupa com o direito internacional e com as regras comunitárias de equilibro e de autocontenção do uso da força.

Do ponto de vista do direito internacional, é importante compreender o uso de instrumentos coercitivos de máxima pressão, como a Lei Helms-Burton e a aplicação de sanções contra terceiros países na relação dos Estados Unidos com Cuba.

A Lei Helms-Burton, formalmente denominada Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act de 1996, constitui um dos instrumentos mais controversos da política externa dos Estados Unidos no período pós-Guerra Fria. Seu nome deriva de seus principais patrocinadores no Congresso estadunidense, o senador Jesse Helms e o deputado Dan Burton, e sua promulgação marcou uma inflexão qualitativa no regime de sanções contra Cuba, ao codificar e ampliar o embargo econômico iniciado na década de 1960.

A origem histórica da Lei deve ser compreendida no contexto das expropriações realizadas pelo governo revolucionário cubano após 1959 e da subsequente política de contenção adotada por Washington. Embora o embargo tenha sido instituído em 1962, foi apenas com a Helms-Burton que se buscou consolidar juridicamente e internacionalizar esse regime coercitivo. A Lei não apenas endureceu as sanções, mas retirou do Poder Executivo dos EUA a margem de flexibilização, transferindo ao Congresso o controle sobre qualquer eventual suspensão.

O aspecto mais problemático da Lei Helms-Burton é o seu alcance extraterritorial, ou seja, o fato de produzir efeitos para além do território dos EUA. O Título III da lei permite que cidadãos norte-americanos processem não apenas empresas ou pessoas dos EUA, mas também estrangeiros que mantenham relações comerciais com Cuba, especialmente quando envolvem bens que foram nacionalizados após a Revolução. Na prática, isso significa que empresas e indivíduos de outros países podem ser punidos por atividades realizadas fora dos EUA, de acordo com a legislação norte-americana. Esse tipo de mecanismo amplia indevidamente a jurisdição dos EUA e interfere diretamente nas relações econômicas internacionais. Por essa razão, é amplamente criticado por violar princípios básicos do direito internacional, como a soberania dos Estados, a igualdade soberana, a proibição de intervenção em assuntos internos e o direito dos povos à autodeterminação.

Esses princípios estão consagrados na Carta da ONU, que estabelece limites claros à coerção unilateral. Ao impor sanções secundárias a terceiros Estados e empresas que mantêm relações com Cuba, a Helms-Burton configura uma forma de pressão econômica incompatível com o sistema jurídico internacional. Apenas o Conselho de Segurança possui legitimidade para impor sanções com efeitos multilaterais, o que torna a política norte-americana juridicamente questionável. Nesse sentido, a prática reiterada de adoção de medidas coercitivas unilaterais fora do âmbito da ONU tem sido amplamente considerada ilícita por parcela significativa da doutrina especializada e por órgãos internacionais.

A própria Assembleia Geral da ONU tem, desde 1992, aprovado anualmente resoluções que demandam o fim do bloqueio econômico, comercial e financeiro imposto a Cuba, com apoio quase unânime da comunidade internacional. Essas resoluções — embora formalmente não vinculantes — expressam um consenso jurídico-político relevante quanto à incompatibilidade dessas sanções com os princípios da igualdade soberana, da não intervenção e da autodeterminação dos povos. Ao insistir na manutenção e intensificação dessas medidas à margem do sistema coletivo de segurança internacional, os Estados Unidos reforçam a percepção de que tais sanções configuram um ato unilateral contrário ao direito internacional contemporâneo.

A aplicação do Título III durante a administração de Donald Trump, a partir de 2019, representou um ponto de inflexão particularmente grave. Após mais de duas décadas de suspensão, sua ativação desencadeou uma onda de litigância e intensificou o efeito dissuasório sobre investimentos estrangeiros em Cuba. Esse movimento foi acompanhado por um conjunto mais amplo de medidas coercitivas — incluindo a reinclusão de Cuba na lista de Estados patrocinadores do terrorismo — que agravaram significativamente o isolamento financeiro da ilha.

A política de “pressão máxima” implementada nesse período também se articulou com instrumentos como o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) e a atuação do Office of Foreign Assets Control (OFAC), responsáveis por operacionalizar sanções econômicas e monitorar transações internacionais. Esses mecanismos ampliaram a perseguição financeira, dificultando o acesso de Cuba a crédito, sistemas bancários e fluxos comerciais essenciais.

As consequências dessa política são particularmente visíveis na atual crise energética cubana. A restrição ao fornecimento de combustíveis, combinada com a perseguição a países e empresas que tentam exportá-los para a ilha, gera apagões, paralisação de serviços básicos e deterioração de infraestruturas essenciais. A escassez de energia afeta diretamente hospitais, sistemas de abastecimento de água, transporte e produção de alimentos, comprometendo a vida cotidiana da população.

Do ponto de vista humanitário, os impactos são alarmantes. A dificuldade de acesso a medicamentos, equipamentos médicos e insumos básicos tem gerado atrasos em tratamentos, aumento de listas de espera cirúrgicas e agravamento de doenças. A crise energética, por sua vez, compromete o funcionamento de unidades de saúde e sistemas de conservação de medicamentos.

Trata-se de um cenário que transcende o debate econômico e adentra o campo dos direitos humanos. O bloqueio com o fim de colapsar o sistema energético tem efeitos coletivos especialmente cruéis, descritos como forma de “bombardeio econômico à infraestrutura cubana que afeta diretamente a população agravando a escassez de alimentos e de transporte.

Nesse enquadramento, impõe-se uma reflexão mais profunda sobre a ilicitude da Lei Helms-Burton à luz do direito internacional humanitário, uma grave ameaça para toda a Comunidade Internacional. Embora tradicionalmente associado a conflitos armados, esse ramo do direito visa proteger populações civis contra os efeitos de medidas que possam causar sofrimento desproporcional. A caracterização do bloqueio como uma forma de “guerra econômica” levanta a hipótese de que tais sanções possam ser analisadas sob parâmetros semelhantes aos aplicáveis em situações de conflito.

Não há dúvidas de que a Lei Helms-Burton representa uma afronta sistemática aos princípios estruturantes do direito internacional. Sua aplicação, especialmente em sua vertente extraterritorial, configura uma forma de coerção econômica que compromete a soberania de Cuba e de terceiros Estados, além de gerar consequências humanitárias severas para a população cubana.

A persistência desse regime sancionatório, apesar da condenação reiterada pela comunidade internacional, revela não apenas os limites do multilateralismo contemporâneo, mas também a necessidade urgente de reafirmação das normas jurídicas internacionais frente a práticas unilaterais de poder.

Cuba é exemplo extraordinário de resiliência solidária e de saídas criativas em situações de máxima pressão. Antes de ser problema, é exemplo de resistência e demonstração de que a organização política coletiva produz resultados nos momentos mais dramáticos. 

*Advogadas, Doutoras em Direito Internacional da UFRJ e da UFPR, integrantes da ABJD.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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